Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ART. 74 DA LEI 9.430/96. INRFB N. 1.717/2017.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TRANSMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL
(ECF). LEGALIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
- É legal o condicionamento de recebimento de pedidos de
restituição e declarações de compensação à transmissão da
Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução
Normativa RFB n. 1.765/2017, conforme autorização contida no art.
74, § 13, da Lei 9.430/96. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.991.053/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 27/1/2023 e AgInt no REsp 1.887.236/SP, Relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021.
- Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ART. 74 DA LEI 9.430/96. INRFB N. 1.717/2017.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TRANSMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL
(ECF). LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É legal o condicionamento de recebimento de pedidos de
restituição e declarações de compensação à transmissão da
Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução
Normativa RFB n. 1.765/2017, conforme autorização contida no art.
74, § 13, da Lei 9.430/96. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.991.053/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 27/1/2023 e AgInt no REsp 1.887.236/SP, Relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGULAMENTAÇÃO)
STJ - <<REsp 1309265>>-RS, <<AgInt no REsp 1979019>>-SP,
<<AgInt no REsp 1463344>>-RS
(TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1991053>>-SP,
<<AgInt no REsp 1887236>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074 PAR:00013
- LEG:FED INT:001765 ANO:2017
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.