STJ — 1745987

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92257692bd3c1c39d0704efb0b66f140306d52ca98bef561c811344014eb622a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB 93/2017. TRIBUTAÇÃO FUNDADA EM ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na apuração do lucro real para a incidência do IRPJ, é possível se deduzir a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não corresponda a montante mensal e fixo (REsp 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022; e AgInt no REsp 1.742.044/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
  2. "Mostra-se desarrazoada a interpretação dada pelo fisco, alicerçada na Instrução Normativa SRFB 93/1997, no tocante aos vetustos requisitos da periodicidade - mensal -, bem como da constância do numerário desembolsado - fixo -, em relação à despesa com o pagamento dos honorários de administradores e conselheiros de empresas" (REsp 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB 93/2017. TRIBUTAÇÃO FUNDADA EM ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na apuração do lucro real para a incidência do IRPJ, é possível se deduzir a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não corresponda a montante mensal e fixo (REsp 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022; e AgInt no REsp 1.742.044/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. "Mostra-se desarrazoada a interpretação dada pelo fisco, alicerçada na Instrução Normativa SRFB 93/1997, no tocante aos vetustos requisitos da periodicidade - mensal -, bem como da constância do numerário desembolsado - fixo -, em relação à despesa com o pagamento dos honorários de administradores e conselheiros de empresas" (REsp 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IRPJ - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO - REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1742044>>-SP (IRPJ - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS - POSSIBILIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB 93/2017 - TRIBUTAÇÃO FUNDADA EM ATO INFRALEGAL - ILEGALIDADE) STJ - <<REsp 1746268>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.