STJ — 68337

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-09-26Data da publicação: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a51d64fc1ff2e09deeeec457fd9f6308347e31cb3007a5b9520f1002e5076452

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857062
Número de registro na fonte
202200364768
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 68337 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a51d64fc1ff2e09deeeec457fd9f6308347e31cb3007a5b9520f1002e5076452. SHA-256 do comentário: dd68624b9929f62290f8342a975011f3c6da45bf53b2d525ab7f0e063a775ba9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: a51d64fc1ff2e09deeeec457fd9f6308347e31cb3007a5b9520f1002e5076452
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME DISCUTIDO SIMULTANEAMENTE EM AÇÕES ORDINÁRIA E MANDAMENTAL. LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O subjacente mandado de segurança foi impetrado para buscar proteção judicial ao invocado "direito do impetrante a convocação para investigação social e matrícula no curso de formação", correspondentes às quinta e sexta etapas de certame organizado em seis fases, sob alegação de que outros candidatos, com notas inferiores, foram convocados por decisão judicial.
  2. Todavia, em anterior ação ordinária, o mesmo Impetrante requereu antecipação de tutela para prosseguir no certame, a partir da segunda fase (teste de aptidão física), até a matrícula no curso de formação, nomeação e posse, ao argumento de que outros candidatos, com menor escore, foram convocados, ainda que sob amparo de decisões judiciais precárias.
  3. Nesse cenário, como bem concluiu a Corte estadual, existem ações ajuizadas pelo mesmo autor, em razão do mesmo concurso público, buscando, em ambas, guarida judicial para permanecer no certame, sob alegação de preterição. Daí a litispendência corretamente apontada na origem, ainda que distintas as pessoas formalmente indicadas para compor o polo passivo nas duas ações.
  4. "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016).
  5. Recurso ordinário não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME DISCUTIDO SIMULTANEAMENTE EM AÇÕES ORDINÁRIA E MANDAMENTAL. LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O subjacente mandado de segurança foi impetrado para buscar proteção judicial ao invocado "direito do impetrante a convocação para investigação social e matrícula no curso de formação", correspondentes às quinta e sexta etapas de certame organizado em seis fases, sob alegação de que outros candidatos, com notas inferiores, foram convocados por decisão judicial. 2. Todavia, em anterior ação ordinária, o mesmo Impetrante requereu antecipação de tutela para prosseguir no certame, a partir da segunda fase (teste de aptidão física), até a matrícula no curso de formação, nomeação e posse, ao argumento de que outros candidatos, com menor escore, foram convocados, ainda que sob amparo de decisões judiciais precárias. 3. Nesse cenário, como bem concluiu a Corte estadual, existem ações ajuizadas pelo mesmo autor, em razão do mesmo concurso público, buscando, em ambas, guarida judicial para permanecer no certame, sob alegação de preterição. Daí a litispendência corretamente apontada na origem, ainda que distintas as pessoas formalmente indicadas para compor o polo passivo nas duas ações. 4. "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016). 5. Recurso ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - LITISPENDÊNCIA) STJ - <<MS 21734>>-DF, <<AgInt no RMS 45610>>-SC, <<AgRg no AREsp 702892>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.