Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME DISCUTIDO
SIMULTANEAMENTE EM AÇÕES ORDINÁRIA E MANDAMENTAL. LITISPENDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O subjacente mandado de segurança foi impetrado para buscar
proteção judicial ao invocado "direito do impetrante a convocação
para investigação social e matrícula no curso de formação",
correspondentes às quinta e sexta etapas de certame organizado em
seis fases, sob alegação de que outros candidatos, com notas
inferiores, foram convocados por decisão judicial.
- Todavia, em anterior ação ordinária, o mesmo Impetrante requereu
antecipação de tutela para prosseguir no certame, a partir da
segunda fase (teste de aptidão física), até a matrícula no curso de
formação, nomeação e posse, ao argumento de que outros candidatos,
com menor escore, foram convocados, ainda que sob amparo de decisões
judiciais precárias.
- Nesse cenário, como bem concluiu a Corte estadual, existem ações
ajuizadas pelo mesmo autor, em razão do mesmo concurso público,
buscando, em ambas, guarida judicial para permanecer no certame, sob
alegação de preterição. Daí a litispendência corretamente apontada
na origem, ainda que distintas as pessoas formalmente indicadas para
compor o polo passivo nas duas ações.
- "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e
aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final,
para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa
petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular
processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016).
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME DISCUTIDO
SIMULTANEAMENTE EM AÇÕES ORDINÁRIA E MANDAMENTAL. LITISPENDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O subjacente mandado de segurança foi impetrado para buscar
proteção judicial ao invocado "direito do impetrante a convocação
para investigação social e matrícula no curso de formação",
correspondentes às quinta e sexta etapas de certame organizado em
seis fases, sob alegação de que outros candidatos, com notas
inferiores, foram convocados por decisão judicial.
2. Todavia, em anterior ação ordinária, o mesmo Impetrante requereu
antecipação de tutela para prosseguir no certame, a partir da
segunda fase (teste de aptidão física), até a matrícula no curso de
formação, nomeação e posse, ao argumento de que outros candidatos,
com menor escore, foram convocados, ainda que sob amparo de decisões
judiciais precárias.
3. Nesse cenário, como bem concluiu a Corte estadual, existem ações
ajuizadas pelo mesmo autor, em razão do mesmo concurso público,
buscando, em ambas, guarida judicial para permanecer no certame, sob
alegação de preterição. Daí a litispendência corretamente apontada
na origem, ainda que distintas as pessoas formalmente indicadas para
compor o polo passivo nas duas ações.
4. "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e
aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final,
para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa
petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular
processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016).
5. Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - LITISPENDÊNCIA)
STJ - <<MS 21734>>-DF, <<AgInt no RMS 45610>>-SC,
<<AgRg no AREsp 702892>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 68337 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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