STJ — 1934976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fba3630f17a98b5e95ba023648222d7ecbca85bff3fd74c67a57451f9ddea0d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o CPC, "são impenhoráveis [...] os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX).
- Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber se a referida norma (da impenhorabilidade) se aplica também em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social.
- No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) a recorrida, fornecedora de materiais hospitalares, promoveu execução contra instituição privada que recebe valores públicos para prestação de serviço de saúde; b) não satisfeito espontaneamente o crédito cobrado, o juízo da execução determinou a penhora de 30% dos saldos bancários das contas da executada/recorrida, bem como a retenção de 30% dos repasses mensais que são efetuados pela parte recorrente (Município de Praia Grande) em favor da executada/recorrida; c) o Município, então, promoveu ação de embargos de terceiro, alegando não ser possível a penhora de valores direto na fonte do caixa municipal.
- Não há, na fonte normativa, nenhuma ressalva quanto à impenhorabilidade daqueles recursos, não cabendo ao intérprete, em regra, criar hipótese de exceção não prevista pelo legislador ordinário, principalmente considerando que, quando a lei tencionou criar ressalvas ou exceções em relação à impenhorabilidade, ela o fez expressamente (ex: art. 833, II, III, IV, VII, VIII, §§1º e 2º), pelo que, no caso do comando normativo em exame, não se tratou de omissão atécnica, mas silêncio eloquente.
- Na espécie, o raciocínio utilizado pela segunda instância para afastar a impenhorabilidade se apoiou num juízo de mera possibilidade (possível risco de que os agentes privados se desinteressassem em fornecer bens e serviços às instituições mencionadas no art. 833, IX, do CPC), sendo que, ao assim agir, acabou impedindo a realização do próprio repasse financeiro, que necessariamente seria empregado no serviço essencial.
- Sob o fundamento de proteção aos serviços de saúde, educação ou assistência social, o Tribunal local deu prioridade a evitar um risco potencial, em detrimento de impedir a ocorrência de um prejuízo concreto ao próprio serviço prestado.
- Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a impenhorabilidade dos recursos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A
INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE.
1. Segundo o CPC, "são impenhoráveis [...] os recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX).
2. Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber se a
referida norma (da impenhorabilidade) se aplica também em desfavor
dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação
às instituições privadas as quais recebem recursos públicos para
aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social.
3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão
recorrido é o seguinte: a) a recorrida, fornecedora de materiais
hospitalares, promoveu execução contra instituição privada que
recebe valores públicos para prestação de serviço de saúde; b) não
satisfeito espontaneamente o crédito cobrado, o juízo da execução
determinou a penhora de 30% dos saldos bancários das contas da
executada/recorrida, bem como a retenção de 30% dos repasses mensais
que são efetuados pela parte recorrente (Município de Praia Grande)
em favor da executada/recorrida; c) o Município, então, promoveu
ação de embargos de terceiro, alegando não ser possível a penhora de
valores direto na fonte do caixa municipal.
4. Não há, na fonte normativa, nenhuma ressalva quanto à
impenhorabilidade daqueles recursos, não cabendo ao intérprete, em
regra, criar hipótese de exceção não prevista pelo legislador
ordinário, principalmente considerando que, quando a lei tencionou
criar ressalvas ou exceções em relação à impenhorabilidade, ela o
fez expressamente (ex: art. 833, II, III, IV, VII, VIII, §§1º e 2º),
pelo que, no caso do comando normativo em exame, não se tratou de
omissão atécnica, mas silêncio eloquente.
5. Na espécie, o raciocínio utilizado pela segunda instância para
afastar a impenhorabilidade se apoiou num juízo de mera
possibilidade (possível risco de que os agentes privados se
desinteressassem em fornecer bens e serviços às instituições
mencionadas no art. 833, IX, do CPC), sendo que, ao assim agir,
acabou impedindo a realização do próprio repasse financeiro, que
necessariamente seria empregado no serviço essencial.
6. Sob o fundamento de proteção aos serviços de saúde, educação ou
assistência social, o Tribunal local deu prioridade a evitar um
risco potencial, em detrimento de impedir a ocorrência de um
prejuízo concreto ao próprio serviço prestado.
7. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que havia
reconhecido a impenhorabilidade dos recursos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a
impenhorabilidade dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.