STJ — 2069902

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fd7d6805bbdcddde94634c176be26f16eb65a4faa4efabd5416b8c5a829fb0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. NÃO PREQUETIONADOS. SÚMULA N. 282/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. REQUISITOS DE VALIDADE. ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. COMPENSAÇÃO NÃO CONVALIDADA NA VIA ADMINSTRATIVA. APRESENTAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte n…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. NÃO PREQUETIONADOS. SÚMULA N. 282/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. REQUISITOS DE VALIDADE. ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. COMPENSAÇÃO NÃO CONVALIDADA NA VIA ADMINSTRATIVA. APRESENTAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de prequestionamento dos arts 141 e 492 do CPC/2015, que não são objeto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impede o exames desses dispositivos legais na instância especial, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento, nesta Corte, de que, em compensação tributária, considera-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ou seja, do encontro de contas, não sendo possível o julgamento com base em direito superveniente. V - Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a validade das compensações questionadas, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. VI - A alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA) STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265) (COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1238111>>-RJ, <<AgInt no REsp 1795347>>-RJ, <<AgInt no REsp 1925483>>-RJ (VALIDADE DAS COMPENSAÇÕES POR MEIO DE DCTF - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 228427>>-PR, <<REsp 1047176>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.