STJ — 2002639

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70e07c043f56effe100fee84effec02f715aa33217fe84e5295499a56bc14874

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857622
Número de registro na fonte
202201411417
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 70e07c043f56effe100fee84effec02f715aa33217fe84e5295499a56bc14874
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, no presente caso, de execução definitiva de sentença proferida na Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, movida por sindicato, por intermédio de seção sindical. O título que se executa reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação.
  2. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Relator: Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 18/06/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 divulg 25-06-2015 public 26-06-2015).
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
  4. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).
  5. Em casos idênticos ao presente, nos quais se discute a legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte Superior compreendeu que não havia limitação subjetiva no título judicial em questão, que assim alcançava todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato (AgInt no AgInt no REsp 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
  6. Verifica-se que o acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta Corte e deve ser reformado.
  7. Acolhem-se os embargos de CIRCE STIEVEN MACHADO e OUTROS para reconhecer sua legitimidade ativa para a execução individual da sentença coletiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ACOLHIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de execução definitiva de sentença proferida na Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, movida por sindicato, por intermédio de seção sindical. O título que se executa reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação. 2. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Relator: Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 18/06/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 divulg 25-06-2015 public 26-06-2015). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). 4. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). 5. Em casos idênticos ao presente, nos quais se discute a legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte Superior compreendeu que não havia limitação subjetiva no título judicial em questão, que assim alcançava todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato (AgInt no AgInt no REsp 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 6. Verifica-se que o acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta Corte e deve ser reformado. 7. Acolhem-se os embargos de CIRCE STIEVEN MACHADO e OUTROS para reconhecer sua legitimidade ativa para a execução individual da sentença coletiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - INTEGRANTES DA CATEGORIA - AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA) STF - [[RE - RG 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL) (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS - JUNTADA - LIMITAÇÃO SUBJETIVA - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG, <<AgInt no REsp 1956280>>-RS, <<AgInt no REsp 1974959>>-RS (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - TÍTULO EXECUTIVO - EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA - OBSERVÂNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1883024>>-ES, <<AgInt no REsp 1981501>>-RS, <<AgInt no REsp 1691620>>-DF (CASO CONCRETO - AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA - LIMITAÇÃO SUBJETIVA - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1964459>>-RS, <<AgInt no REsp 1925738>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.