Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, no presente caso, de execução definitiva de sentença
proferida na Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, movida por
sindicato, por intermédio de seção sindical. O título que se executa
reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos
servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS em
decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias
para fins de enquadramento inicial por capacitação.
- Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos
integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal
Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento
segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam,
independente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG,
Relator: Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 18/06/2015, acórdão
eletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 divulg 25-06-2015
public 26-06-2015).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou
na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz
necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que
a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação
subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela
indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
- Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título
executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de
particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a
jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de
servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à
coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022).
- Em casos idênticos ao presente, nos quais se discute a
legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva
5043841-31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento
de sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte
Superior compreendeu que não havia limitação subjetiva no título
judicial em questão, que assim alcançava todos os integrantes da
categoria substituída pelo sindicato (AgInt no AgInt no REsp
1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
- Verifica-se que o acórdão regional combatido, ao limitar o
alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores
relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a
jurisprudência desta Corte e deve ser reformado.
- Acolhem-se os embargos de CIRCE STIEVEN MACHADO e OUTROS para
reconhecer sua legitimidade ativa para a execução individual da
sentença coletiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO ACOLHIDO.
1. Trata-se, no presente caso, de execução definitiva de sentença
proferida na Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, movida por
sindicato, por intermédio de seção sindical. O título que se executa
reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos
servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS em
decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias
para fins de enquadramento inicial por capacitação.
2. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos
integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal
Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento
segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam,
independente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG,
Relator: Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 18/06/2015, acórdão
eletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 divulg 25-06-2015
public 26-06-2015).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou
na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz
necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que
a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação
subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela
indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
4. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título
executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de
particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a
jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de
servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à
coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022).
5. Em casos idênticos ao presente, nos quais se discute a
legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva
5043841-31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento
de sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte
Superior compreendeu que não havia limitação subjetiva no título
judicial em questão, que assim alcançava todos os integrantes da
categoria substituída pelo sindicato (AgInt no AgInt no REsp
1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
6. Verifica-se que o acórdão regional combatido, ao limitar o
alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores
relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a
jurisprudência desta Corte e deve ser reformado.
7. Acolhem-se os embargos de CIRCE STIEVEN MACHADO e OUTROS para
reconhecer sua legitimidade ativa para a execução individual da
sentença coletiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - INTEGRANTES DA CATEGORIA -
AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)
STF - [[RE - RG 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS -
JUNTADA - LIMITAÇÃO SUBJETIVA - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,
<<AgInt no REsp 1956280>>-RS,
<<AgInt no REsp 1974959>>-RS
(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - TÍTULO EXECUTIVO - EXPRESSA
LIMITAÇÃO SUBJETIVA - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1883024>>-ES,
<<AgInt no REsp 1981501>>-RS,
<<AgInt no REsp 1691620>>-DF
(CASO CONCRETO - AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA - LIMITAÇÃO SUBJETIVA -
AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1964459>>-RS,
<<AgInt no REsp 1925738>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.