STJ — 1398189
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8be5f06a6246ff248bcb3bfe5aa29244b71a50b621d1b7173ef79c457beb635
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. OCORRENCIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para a correção do vício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que admissão da análise da alegação de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, apenas é possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, além do que deve haver relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente. Precedentes.
- Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). Situação inocorrente nos autos.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. OCORRENCIA.
CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para a
correção do vício. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que admissão da análise da alegação de
fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, apenas é
possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do
conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa,
além do que deve haver relação entre o objeto recursal e aludido
fato superveniente. Precedentes.
4. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o
manejo dos embargos de declaração é a contradição interna,
verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão
judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o
jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). Situação inocorrente nos autos.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o
resultado do julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.