STJ — 2051180

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f98e5316f66bf172f1624d8c507e8ac7d6fc2ff36a16a85bf7594884ee5c1cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO (PREJUDICIAL). RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Os autos revelam que, interposto recurso de apelação contra sentença de improcedência do pedido principal, o Tribunal de Justiça deu-lhe provimento "para reformar a sentença recorrida, concedendo a isenção do imposto de renda ao requerente/apelante, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria"; entretanto, o órgão julgador não se pronunciou sobre o pedido de repetição do indébito. E a parte recorrente considera haver violação do art. 1.013 do CPC/2015.
  3. No caso, não deve ser acolhida a pretensão recursal se considerada a autonomia dos pedidos declaratório e repetitório, na medida em que a parte não veiculou, na petição de apelação, pedido relacionado ao julgamento da repetição do indébito. Assim, considerado o julgamento só do primeiro pedido, prejudicial, e o fato de o recurso de apelação veicular pretensão restrita a esse pedido, não era mesmo obrigatória decisão do Tribunal de Justiça a respeito do segundo pedido, de tal sorte que não se verifica violação do art. 1.013 do CPC/2015. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO (PREJUDICIAL). RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos revelam que, interposto recurso de apelação contra sentença de improcedência do pedido principal, o Tribunal de Justiça deu-lhe provimento "para reformar a sentença recorrida, concedendo a isenção do imposto de renda ao requerente/apelante, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria"; entretanto, o órgão julgador não se pronunciou sobre o pedido de repetição do indébito. E a parte recorrente considera haver violação do art. 1.013 do CPC/2015. 3. No caso, não deve ser acolhida a pretensão recursal se considerada a autonomia dos pedidos declaratório e repetitório, na medida em que a parte não veiculou, na petição de apelação, pedido relacionado ao julgamento da repetição do indébito. Assim, considerado o julgamento só do primeiro pedido, prejudicial, e o fato de o recurso de apelação veicular pretensão restrita a esse pedido, não era mesmo obrigatória decisão do Tribunal de Justiça a respeito do segundo pedido, de tal sorte que não se verifica violação do art. 1.013 do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.