Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE LEILÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PELO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31, CAPUT E § 1º DA LEI N. 14.133/2021. DIVULGAÇÃO PÚBLICA E PERMANENTE DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO EM SÍTIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 14.133/2021. INAPLICABILIDADE AOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS REALIZADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECU…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE
LEILÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE
LEILOEIRO OFICIAL PELO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31,
CAPUT E § 1º DA LEI N. 14.133/2021. DIVULGAÇÃO PÚBLICA E PERMANENTE
DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO EM SÍTIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO
DECORRENTE DO ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 14.133/2021.
INAPLICABILIDADE AOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS REALIZADOS SOB A ÉGIDE DA
LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que a Corte de
origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes.
III - O art. 31, caput e § 1º, da Lei n. 14.133/2021 faculta à
Administração a designação de servidor para conduzir o procedimento
licitatório na modalidade leilão, ou, ainda, a delegação da
atividade a leiloeiro oficial, cuja seleção, nesse último caso, deve
ocorrer, obrigatoriamente, mediante credenciamento ou pregão entre
os auxiliares do comércio que preencham os requisitos do Decreto n.
21.981/1932, sem, no entanto, estabelecer juízo de precedência
condicionada entre ambos os institutos, cabendo à autoridade
competente eleger o instrumento adequado, com supedâneo em critérios
de conveniência e oportunidade.
IV - Embora o art. 79, parágrafo único, I, da Lei n. 14.133/2021
imponha a manutenção pública de edital de credenciamento em sítio
eletrônico, de modo a permitir ao cadastramento permanente de novos
interessados - obstando, por conseguinte, a fixação prévia de
balizas temporais limitando o acesso de novos postulantes -,
especificamente quanto à contratação de leiloeiros oficiais, tal
normatividade somente incide quando presente prova cabal da opção
administrativa por essa modalidade de seleção pública na vigência da
Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, porquanto
ausente igual obrigação nas disposições constantes da Lei n.
8.666/1993.
V - Recurso Ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014133 ANO:2021
***** LC-2021 LEI DE LICITAÇÕES DE 2021
ART:00006 INC:00040 INC:00043 ART:00031 PAR:00001
ART:00078 INC:00001 ART:00079 PAR:ÚNICO INC:00001
INC:00002
- LEG:FED DEC:021981 ANO:1932
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.