STJ — 70892
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73eb357cf691484764038e23f35da54be960c677dd37bc371a6d64f189d9ce52
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL QUE SUPRIME O ABONO SALARIAL. ATO COMISSIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - PCI. ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Consoante reiterada jurisprudência desta Corte superior, na hipótese de lei com efeitos concretos que modifique a situação jurídica da parte, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia com a publicação da norma. Precedentes.
- No caso concreto, ocorreu a decadência da impetração do mandamus quanto a pretensão de manutenção do pagamento do abono salarial. Isso porque a instituição da referida parcela e a sempre previsão de prazo para o seu pagamento decorreram de norma legal, sendo que, da mesma forma, a interrupção do pagamento a partir de janeiro de 2022 também se deu por previsão legal - Lei 5.772/2021, sendo o presente mandado de segurança sido impetrado após o transcurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias.
- Quanto ao pleito de manutenção do pagamento da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, observa-se que a impetrante passou a ser remunerada por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da referida parcela, pois "não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.