STJ — 70892

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73eb357cf691484764038e23f35da54be960c677dd37bc371a6d64f189d9ce52

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL QUE SUPRIME O ABONO SALARIAL. ATO COMISSIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - PCI. ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte superior, na hipótese de lei com efeitos concretos que modifique a situação jurídica da parte, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia com a publicação da norma. Precedentes.
  3. No caso concreto, ocorreu a decadência da impetração do mandamus quanto a pretensão de manutenção do pagamento do abono salarial. Isso porque a instituição da referida parcela e a sempre previsão de prazo para o seu pagamento decorreram de norma legal, sendo que, da mesma forma, a interrupção do pagamento a partir de janeiro de 2022 também se deu por previsão legal - Lei 5.772/2021, sendo o presente mandado de segurança sido impetrado após o transcurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias.
  4. Quanto ao pleito de manutenção do pagamento da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, observa-se que a impetrante passou a ser remunerada por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da referida parcela, pois "não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL QUE SUPRIME O ABONO SALARIAL. ATO COMISSIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - PCI. ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte superior, na hipótese de lei com efeitos concretos que modifique a situação jurídica da parte, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia com a publicação da norma. Precedentes. 3. No caso concreto, ocorreu a decadência da impetração do mandamus quanto a pretensão de manutenção do pagamento do abono salarial. Isso porque a instituição da referida parcela e a sempre previsão de prazo para o seu pagamento decorreram de norma legal, sendo que, da mesma forma, a interrupção do pagamento a partir de janeiro de 2022 também se deu por previsão legal - Lei 5.772/2021, sendo o presente mandado de segurança sido impetrado após o transcurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias. 4. Quanto ao pleito de manutenção do pagamento da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, observa-se que a impetrante passou a ser remunerada por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da referida parcela, pois "não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI COM EFEITOS CONCRETOS - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - INÍCIO) STJ - <<AgInt no RMS 68009>>-MS, <<RMS 63888>>-GO, <<AgInt no AREsp 910738>>-RN (DIREITO ADQUIRIDO - MANUTENÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS) STJ - <<AgInt no RMS 46694>>-MS, <<AgInt no RMS 70251>>-MS, <<AgInt nos EDcl no RMS 55148>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.