STJ — 2069546

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a01e3f4449a24d8e23e6eb6cedf9affc6ff3b35000fda7cf6354089ef0a67b2b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ÉPOCA EM QUE NÃO HAVIA JURISPRUDENCIAL CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA. PEDIDO RESCISÓRIO CABÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENDIAL DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. À luz da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 590.809/RS (tema 136), e considerados o fato de o acórdão rescindendo ser anterior à tese firmada no RE 574.706 (tema 69), da qual é parte integrante a decisão de modulação dos seus efeitos; e, antes, não haver jurisprudência constitucional consolidada no STF, deve-se reconhecer a correção do acórdão do TRF4, pela inaplicabilidade da Súmula 343 do STF ao caso dos autos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ÉPOCA EM QUE NÃO HAVIA JURISPRUDENCIAL CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA. PEDIDO RESCISÓRIO CABÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENDIAL DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 590.809/RS (tema 136), e considerados o fato de o acórdão rescindendo ser anterior à tese firmada no RE 574.706 (tema 69), da qual é parte integrante a decisão de modulação dos seus efeitos; e, antes, não haver jurisprudência constitucional consolidada no STF, deve-se reconhecer a correção do acórdão do TRF4, pela inaplicabilidade da Súmula 343 do STF ao caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF ÀS CONTROVÉRSIAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136), [[RE-AgR 1389170]], [[ARE-AgR 1332413]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.