Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE
574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO
ANTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ÉPOCA EM QUE NÃO
HAVIA JURISPRUDENCIAL CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA. PEDIDO RESCISÓRIO
CABÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENDIAL
DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- À luz da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE
590.809/RS (tema 136), e considerados o fato de o acórdão
rescindendo ser anterior à tese firmada no RE 574.706 (tema 69), da
qual é parte integrante a decisão de modulação dos seus efeitos; e,
antes, não haver jurisprudência constitucional consolidada no STF,
deve-se reconhecer a correção do acórdão do TRF4, pela
inaplicabilidade da Súmula 343 do STF ao caso dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE
574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO
ANTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ÉPOCA EM QUE NÃO
HAVIA JURISPRUDENCIAL CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA. PEDIDO RESCISÓRIO
CABÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENDIAL
DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. À luz da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE
590.809/RS (tema 136), e considerados o fato de o acórdão
rescindendo ser anterior à tese firmada no RE 574.706 (tema 69), da
qual é parte integrante a decisão de modulação dos seus efeitos; e,
antes, não haver jurisprudência constitucional consolidada no STF,
deve-se reconhecer a correção do acórdão do TRF4, pela
inaplicabilidade da Súmula 343 do STF ao caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF ÀS CONTROVÉRSIAS DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL)
STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136),
[[RE-AgR 1389170]], [[ARE-AgR 1332413]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.