STJ — 1943547

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef1ca4cbdbbdf3799db681907f5605ac5d2032fabdc05575781a4d9772d6d8fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESPACHANTE ADUANEIRO. CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 76, § 8º, II, DA LEI 10.833/2003. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese de discussão acerca da competência prevista no art. 76, § 8º, II, da Lei 10.833/2003, para aplicação da sanção de cancelamento e cassação do exercício de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
  2. A lei estabelece que a autoridade que detém a competência para habilitar ou autorizar o exercício da atividade de despacho aduaneiro terá, também, para aplicar as sanções em questão. Ou seja, o Inspetor-Chefe que pode habilitar o profissional pode, de outro lado, aplicar-lhe a sanção, independentemente de ter sido ele o responsável direto pela habilitação do profissional, ou ocupante do cargo específico da região fiscal que o habilitou.
  3. Interpretação diversa conduziria à indevida restrição territorial do poder de polícia do Estado, que se veria enclausurado à comarca de atuação do fiscal responsável pela concessão da habilitação do profissional aduaneiro, em desrespeito ao caráter geral das normas administrativas, à impessoalidade e ao imperativo de exercício da fiscalização por quem a legislação confere, pelo cargo que ocupa, o poder-dever de atuar diante de infrações contra a administração pública.
  4. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
  5. Recurso especial parcialmente provido, tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESPACHANTE ADUANEIRO. CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 76, § 8º, II, DA LEI 10.833/2003. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese de discussão acerca da competência prevista no art. 76, § 8º, II, da Lei 10.833/2003, para aplicação da sanção de cancelamento e cassação do exercício de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. 2. A lei estabelece que a autoridade que detém a competência para habilitar ou autorizar o exercício da atividade de despacho aduaneiro terá, também, para aplicar as sanções em questão. Ou seja, o Inspetor-Chefe que pode habilitar o profissional pode, de outro lado, aplicar-lhe a sanção, independentemente de ter sido ele o responsável direto pela habilitação do profissional, ou ocupante do cargo específico da região fiscal que o habilitou. 3. Interpretação diversa conduziria à indevida restrição territorial do poder de polícia do Estado, que se veria enclausurado à comarca de atuação do fiscal responsável pela concessão da habilitação do profissional aduaneiro, em desrespeito ao caráter geral das normas administrativas, à impessoalidade e ao imperativo de exercício da fiscalização por quem a legislação confere, pelo cargo que ocupa, o poder-dever de atuar diante de infrações contra a administração pública. 4. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 5. Recurso especial parcialmente provido, tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MERA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA) STJ - <<AgInt no REsp 1686924>>-MG, <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1301935>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.