STJ — 1943547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef1ca4cbdbbdf3799db681907f5605ac5d2032fabdc05575781a4d9772d6d8fd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESPACHANTE ADUANEIRO. CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 76, § 8º, II, DA LEI 10.833/2003. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese de discussão acerca da competência prevista no art. 76, § 8º, II, da Lei 10.833/2003, para aplicação da sanção de cancelamento e cassação do exercício de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
- A lei estabelece que a autoridade que detém a competência para habilitar ou autorizar o exercício da atividade de despacho aduaneiro terá, também, para aplicar as sanções em questão. Ou seja, o Inspetor-Chefe que pode habilitar o profissional pode, de outro lado, aplicar-lhe a sanção, independentemente de ter sido ele o responsável direto pela habilitação do profissional, ou ocupante do cargo específico da região fiscal que o habilitou.
- Interpretação diversa conduziria à indevida restrição territorial do poder de polícia do Estado, que se veria enclausurado à comarca de atuação do fiscal responsável pela concessão da habilitação do profissional aduaneiro, em desrespeito ao caráter geral das normas administrativas, à impessoalidade e ao imperativo de exercício da fiscalização por quem a legislação confere, pelo cargo que ocupa, o poder-dever de atuar diante de infrações contra a administração pública.
- A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
- Recurso especial parcialmente provido, tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00076 PAR:00008 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art76_par8
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2789576 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2996959 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2974753 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA