STJ — 2021808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9ce0000737a1bf7e192176c18bb481860ab3eb3cdf1a6c8b2c005634c08bf07
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. MINISTÉRIO PÚBLICO E ANATEL. LEGITIMIDADE DE AMBOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a Lei n. 9.472/1997 não qualifique o serviço de valor adicionado como serviço de telecomunicação (artigo 61, § 1°), encarrega expressamente a ANATEL de fixar os condicionamentos da atividade e o uso da rede de serviço de telecomunicação (§ 2°).
- No caso, com a análise abstrata dos fundamentos e do pleito do MPF - teoria da asserção, aplicável às condições da ação -, a ANATEL tem legitimidade segundo a responsabilidade que lhe é imputada na petição inicial, a qual, por sua vez, continha pedido expresso de condenação de todos os corréus nas obrigações ali descritas, sem divisar a parcela de responsabilidade de cada parte demandada.
- Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, esta Corte há muito consolidou a orientação de que o órgão "possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).
- Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si".
- No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na decisão recorrida foi tido como verdadeiramente transindividual/coletivo.
- Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano (moral coletivo) , ou mesmo se as concessionárias de fato contribuíram para praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- A aplicação do referido obstáculo é ainda mais evidente em relação à ora recorrente, que, para justificar sua suposta ilegitimidade, afirma que "não existe nenhum documento nos autos com relação a qualquer reclamação dirigida contra a Agravante (ainda que em nome da EMBRATEL), sendo que todas as informações são relacionadas com a prestação do serviço de telecomunicação da corré, 'TELESP'", indicando, em seguida, as folhas em que estariam as provas dos autos correspondentes à alegação.
- Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização fixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado entre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a situação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as provas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.
- Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas empresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo evidentemente desproporcional à conduta imputada às companhias telefônicas.
- A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser reduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na sentença.
- Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas, que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a essa conduta.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:009472 ANO:1997 ART:00061 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2055534 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 5838 — AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL · 2023-11-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO