STJ — 2021808

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daafa9c4881aece6a56b016bc0af3a4b5e076eb0e6c834aba9a10b8ddd3d1d42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MATERIAL. VERDADEIRO PRESTADOR. RESPONSABILIDADE

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si".
  2. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na decisão recorrida foi tido como verdadeiramente transindividual/coletivo.
  3. Em relação ao primeiro (o dano material), a conclusão de que ele não poderia ser cobrado das concessionárias agravadas foi tomada apenas apreciando o cenário fático narrado no próprio acórdão regional, ou seja, pressupôs-se existente o quadro fático-probatório exposto pelo juízo a quo, mas se entendeu que a solução adotada na origem em relação a tal quadro estaria, juridicamente, equivocada, não se aplicando nesse aspecto o óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Não pode subsistir o capítulo da sentença dirigido a "condenar, assim, as concessionárias na devolução dos valores cobrados indevidamente, desde que comprovado o respectivo recolhimento", uma vez que se prejuízo material houve (quando esse existiu), ele decorreu da cobrança irregular de serviços prestados por terceiros, que foram os que verdadeiramente embolsaram a quantia exigida, e se afigura digna de questionamento a condenação que impõe às sociedades empresárias a obrigação de restituir valores que abrangem significativa parcela que nem sequer foi ilicitamente cobrada.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MATERIAL. VERDADEIRO PRESTADOR. RESPONSABILIDADE 1. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si". 2. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na decisão recorrida foi tido como verdadeiramente transindividual/coletivo. 3. Em relação ao primeiro (o dano material), a conclusão de que ele não poderia ser cobrado das concessionárias agravadas foi tomada apenas apreciando o cenário fático narrado no próprio acórdão regional, ou seja, pressupôs-se existente o quadro fático-probatório exposto pelo juízo a quo, mas se entendeu que a solução adotada na origem em relação a tal quadro estaria, juridicamente, equivocada, não se aplicando nesse aspecto o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não pode subsistir o capítulo da sentença dirigido a "condenar, assim, as concessionárias na devolução dos valores cobrados indevidamente, desde que comprovado o respectivo recolhimento", uma vez que se prejuízo material houve (quando esse existiu), ele decorreu da cobrança irregular de serviços prestados por terceiros, que foram os que verdadeiramente embolsaram a quantia exigida, e se afigura digna de questionamento a condenação que impõe às sociedades empresárias a obrigação de restituir valores que abrangem significativa parcela que nem sequer foi ilicitamente cobrada. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES COLETIVAS - CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR OFENSA A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1929288>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.