STJ — 2021808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daafa9c4881aece6a56b016bc0af3a4b5e076eb0e6c834aba9a10b8ddd3d1d42
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MATERIAL. VERDADEIRO PRESTADOR. RESPONSABILIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si".
- No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na decisão recorrida foi tido como verdadeiramente transindividual/coletivo.
- Em relação ao primeiro (o dano material), a conclusão de que ele não poderia ser cobrado das concessionárias agravadas foi tomada apenas apreciando o cenário fático narrado no próprio acórdão regional, ou seja, pressupôs-se existente o quadro fático-probatório exposto pelo juízo a quo, mas se entendeu que a solução adotada na origem em relação a tal quadro estaria, juridicamente, equivocada, não se aplicando nesse aspecto o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Não pode subsistir o capítulo da sentença dirigido a "condenar, assim, as concessionárias na devolução dos valores cobrados indevidamente, desde que comprovado o respectivo recolhimento", uma vez que se prejuízo material houve (quando esse existiu), ele decorreu da cobrança irregular de serviços prestados por terceiros, que foram os que verdadeiramente embolsaram a quantia exigida, e se afigura digna de questionamento a condenação que impõe às sociedades empresárias a obrigação de restituir valores que abrangem significativa parcela que nem sequer foi ilicitamente cobrada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MATERIAL. VERDADEIRO
PRESTADOR. RESPONSABILIDADE
1. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento
do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito
das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se
pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de
indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de
compensação por danos morais coletivos, notadamente porque
representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis
entre si".
2. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o
abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais
homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que
teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na
decisão recorrida foi tido como verdadeiramente
transindividual/coletivo.
3. Em relação ao primeiro (o dano material), a conclusão de que ele
não poderia ser cobrado das concessionárias agravadas foi tomada
apenas apreciando o cenário fático narrado no próprio acórdão
regional, ou seja, pressupôs-se existente o quadro
fático-probatório exposto pelo juízo a quo, mas se entendeu que a
solução adotada na origem em relação a tal quadro estaria,
juridicamente, equivocada, não se aplicando nesse aspecto o óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. Não pode subsistir o capítulo da sentença dirigido a "condenar,
assim, as concessionárias na devolução dos valores cobrados
indevidamente, desde que comprovado o respectivo recolhimento", uma
vez que se prejuízo material houve (quando esse existiu), ele
decorreu da cobrança irregular de serviços prestados por terceiros,
que foram os que verdadeiramente embolsaram a quantia exigida, e se
afigura digna de questionamento a condenação que impõe às sociedades
empresárias a obrigação de restituir valores que abrangem
significativa parcela que nem sequer foi ilicitamente cobrada.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES COLETIVAS - CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR OFENSA A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1929288>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.