STJ — 2021808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4dc89004adfd6789ac5c664e428ce56a0110563b435dd05cf9a7ff08310de8a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si".
- No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais homogêneos propriamente ditos (referentes a cada cobrança em si que teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na decisão recorrida foi tido como verdadeiramente transindividual/coletivo.
- Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano (moral coletivo), ou se as concessionárias de fato contribuíram para praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização fixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado entre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a situação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as provas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.
- Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas empresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo evidentemente desproporcional à conduta a elas imputadas.
- A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser reduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na sentença.
- Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas, que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a essa conduta.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR.
DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento
do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito
das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se
pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de
indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de
compensação por danos morais coletivos, notadamente porque
representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis
entre si".
2. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o
abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais
homogêneos propriamente ditos (referentes a cada cobrança em si que
teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na
decisão recorrida foi tido como verdadeiramente
transindividual/coletivo.
3. Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano
(moral coletivo), ou se as concessionárias de fato contribuíram para
praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos autos, o que é
inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização
fixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado
entre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a
situação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as
provas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.
5. Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas
empresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
sendo evidentemente desproporcional à conduta a elas imputadas.
6. A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser
reduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela
incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e
juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades
empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a
partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na
sentença.
7. Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior
ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter
ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida
atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas,
que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o
fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a
essa conduta.
8. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES COLETIVAS - PEDIDO CUMULADO DE CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR OFENSA A DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1929288>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.