STJ — 2160959

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97c6506851ad1e87316ab17156fcde1ee326037dbba0fa1b785dc607e2b0e9b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SERIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou açã o civil pública em desfavor da Confederação Nacional de Municípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé, com o fim de reparar danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de contribuições às primeiras rés sem respaldo em lei.
  2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. A tese fundada na possível ofensa ao art. 884 do CC carece do indispensável requisito do prequestionamento. Isso porque, como não foi suscitada no momento oportuno, qual seja, em sede de apelo voluntário, a alegação dessa matéria em embargos aclaratórios configura indevida inovação recursal, que afasta a apontada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não abre pórtico para a interposição do recurso especial, já que não se trata de questões decididas pelo Tribunal (art. 105, III, da CF).
  4. No caso concreto, a controvérsia relacionada à ilegalidade dos repasses feitos pelo Município de Macaé às entidades associativas foi dirimida pelo Tribunal a quo com base em fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de apreciação na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  5. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF. Precedentes.
  6. Agravo interno da Confederação Nacional de Municípios -CNM não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SERIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou açã o civil pública em desfavor da Confederação Nacional de Municípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé, com o fim de reparar danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de contribuições às primeiras rés sem respaldo em lei. 2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A tese fundada na possível ofensa ao art. 884 do CC carece do indispensável requisito do prequestionamento. Isso porque, como não foi suscitada no momento oportuno, qual seja, em sede de apelo voluntário, a alegação dessa matéria em embargos aclaratórios configura indevida inovação recursal, que afasta a apontada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não abre pórtico para a interposição do recurso especial, já que não se trata de questões decididas pelo Tribunal (art. 105, III, da CF). 4. No caso concreto, a controvérsia relacionada à ilegalidade dos repasses feitos pelo Município de Macaé às entidades associativas foi dirimida pelo Tribunal a quo com base em fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de apreciação na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 6. Agravo interno da Confederação Nacional de Municípios -CNM não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.