Execução de Título Extrajudicial — Debêntures — TJCE 02013396720238060064

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIAGrau: G1Data de ajuizamento: 2023-03-13

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 196bb12d496174d9c8d3b9e6a639d67583e56962aec3060d3acbe48bea9c0b60

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 02013396720238060064 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Debêntures”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 59 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Mero expediente”, em 2025-08-29. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 196bb12d496174d9c8d3b9e6a639d67583e56962aec3060d3acbe48bea9c0b60. SHA-256 do comentário: d04d439dbfdb075189c3d9a5039e3f22e467b1bbcfb615320ed03f886ca97aaf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.220.760 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que considerou válida a citação de devedor em execução de título extrajudicial, com base na juntada de procuração sem poderes para receber citação, reconhecendo o suprimento da citação e determinando o prosseguimento da execução com penhoras. 2. No agravo de instrumento, os recorrentes alegaram cerceamento de defesa em razão da ausência de citação formal, violação dos arts. 829 e 915 do CPC/2015 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O acórdão recorrido manteve o entendimento de que a ciência inequívoca da demanda foi configurada pela indicação do número do processo na procuração. 3. Os recorrentes sustentaram que a mera juntada de procuração sem poderes para citação, desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não supre a citação e impede o exercício dos direitos de pagar, nomear bens à penhora e embargar a execução, em afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração sem poderes para receber citação configura comparecimento espontâneo ou ciência inequívoca da demanda, apta a suprir a necessidade do ato citatório. 5. Outra questão em discussão é se a nulidade da citação de um dos réus em execução solidária pode ser aproveitada pelo outro executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ocorre com a juntada de procuração com poderes especiais ou com a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais para receber citação. 7. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação, desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não configura comparecimento espontâneo nem ciência inequívoca da demanda, sendo insuficiente para suprir a exigência do ato citatório. 8. A alegação de que a nulidade da citação de um réu em execução solidária aproveita ao outro não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 9. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé por parte do recorrente, pois o exercício regular do direito de recorrer não enseja penalidades por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a citação formal do réu, anulando todos os atos decisórios posteriores.” A transcrição é literal e vem do espelho 938504, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.220.760 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.220.760, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 53da06a22173f677fd4cd5b43c5bed151776e2cd9cf26a9a64c823b6b731f043
  • Registro documental: 196bb12d496174d9c8d3b9e6a639d67583e56962aec3060d3acbe48bea9c0b60
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 59 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2023-03-13 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32
  2. 2024-10-28 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  3. 2025-03-18 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  4. 2025-03-20 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  5. 2025-03-24 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  6. 2025-05-08 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  7. 2025-05-19 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
  8. 2025-05-20 — Expedição de documento; Carta precatória (/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  9. 2025-05-22 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  10. 2025-06-16 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  11. 2025-06-16 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  12. 2025-07-10 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  13. 2025-07-11 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/50
  14. 2025-07-14 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  15. 2025-07-15 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  16. 2025-07-28 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  17. 2025-08-25 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  18. 2025-08-29 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/45

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-31T00:22:46.441726237Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20230313000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2023-03-13
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 196bb12d496174d9c8d3b9e6a639d67583e56962aec3060d3acbe48bea9c0b60

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 59 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2023-03-13 a 2025-08-29.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-08-29
Mero expediente (TPU 11010)
2025-08-25
Conclusão (TPU 51)
2025-07-28
Petição (TPU 85)
2025-07-15
Publicação (TPU 92)
2025-07-14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-07-11
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-07-10
Mero expediente (TPU 11010)
2025-06-16
Conclusão (TPU 51)
2025-06-16
Documento (TPU 581)
2025-05-22
Documento (TPU 581)
2025-05-20
Expedição de documento (TPU 60)
2025-05-19
Mero expediente (TPU 11010)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Debêntures

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 59. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-03-07T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  2. 2025-03-20T11:57:20.000Z — Documento (TPU 581)
  3. 2025-07-14T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  4. 2025-03-06T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  5. 2025-06-16T11:15:24.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
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        }
      ]
    }
  6. 2025-05-08T14:16:19.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  7. 2025-07-28T17:09:16.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  8. 2025-06-16T11:14:58.000Z — Documento (TPU 581)
  9. 2025-08-25T16:52:58.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  10. 2024-10-28T11:31:31.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  11. 2025-05-20T15:21:46.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Carta precatória",
          "valor": 76
        }
      ]
    }
  12. 2025-03-18T14:22:15.000Z — Documento (TPU 581)
  13. 2025-03-24T09:29:14.000Z — Petição (TPU 85)
  14. 2025-07-15T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  15. 2025-05-22T16:14:15.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2023-03-13T17:01:27.000Z — Custas (TPU 479)
  17. 2023-07-13T08:12:21.000Z — Documento (TPU 581)
  18. 2023-09-26T16:17:03.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  19. 2024-04-27T00:22:16.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  20. 2025-07-10T22:04:45.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  21. 2023-03-14T20:28:14.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  22. 2023-07-18T16:14:51.000Z — Petição (TPU 85)
  23. 2023-09-28T02:21:22.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  24. 2024-05-03T16:06:31.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2023-03-13T17:01:25.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 2023-07-13T08:12:18.000Z — Documento (TPU 581)
  27. 2023-09-26T14:08:28.000Z — Conclusão (TPU 51)
  28. 2024-04-26T15:48:53.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  29. 2023-04-18T02:20:29.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  30. 2023-07-18T16:57:10.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  31. 2023-10-06T11:58:20.000Z — Petição (TPU 85)
  32. 2024-05-14T14:51:06.000Z — Conclusão (TPU 51)
  33. 2023-03-13T17:01:23.000Z — Distribuição (TPU 26)
  34. 2023-07-07T09:32:44.000Z — Custas (TPU 479)
  35. 2023-09-24T21:22:10.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  36. 2024-04-25T02:21:55.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  37. 2025-03-05T15:58:27.000Z — Expedida/Certificada (TPU 12282)
  38. 2023-04-19T21:52:25.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  39. 2023-07-26T14:20:32.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  40. 2023-10-19T14:33:12.000Z — Petição (TPU 85)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.