Recurso Especial 2.220.760, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.220.760 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, nulidade da citação e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.760 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.220.760, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que considerou válida a citação de devedor em execução de título extrajudicial, com base na juntada de procuração sem poderes para receber citação, reconhecendo o suprimento da citação e determinando o prosseguimento da execução com penhoras. 2. No agravo de instrumento, os recorrentes alegaram cerceamento de defesa em razão da ausência de citação formal, violação dos arts. 829 e 915 do CPC/2015 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O acórdão recorrido manteve o entendimento de que a ciência inequívoca da demanda foi configurada pela indicação do número do processo na procuração. 3. Os recorrentes sustentaram que a mera juntada de procuração sem poderes para citação, desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não supre a citação e impede o exercício dos direitos de pagar, nomear bens à penhora e embargar a execução, em afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração sem poderes para receber citação configura comparecimento espontâneo ou ciência inequívoca da demanda, apta a suprir a necessidade do ato citatório. 5. Outra questão em discussão é se a nulidade da citação de um dos réus em execução solidária pode ser aproveitada pelo outro executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ocorre com a juntada de procuração com poderes especiais ou com a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais para receber citação. 7. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação, desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não configura comparecimento espontâneo nem ciência inequívoca da demanda, sendo insuficiente para suprir a exigência do ato citatório. 8. A alegação de que a nulidade da citação de um réu em execução solidária aproveita ao outro não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 9. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé por parte do recorrente, pois o exercício regular do direito de recorrer não enseja penalidades por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a citação formal do réu, anulando todos os atos decisórios posteriores.” A transcrição é literal e vem do espelho 938504, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.220.760, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.220.760 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.760 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 915 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 829 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 915 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 829 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.220.760 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 915 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.220.760 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938504 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.760?
O art. 915 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938504, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.760 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938504 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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