STJ — 1710187
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f432c75e3d81adb0960d38dab06baad7e9677b59586853b952dd44995de6fcc7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema 554) (REsp 1.321.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012.).
- A Primeira Seç ão deste Tribunal Superior também pacificou o entendimento de que "se mostra possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema 638) (REsp 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.).
- No julgamento do REsp 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte assentou a compreensão já firmada no âmbito da Terceira Seção (na Pet 7.476/PR, DJe 25/04/2011), concluindo que a concessão de benefício a segurado especial pressupõe sua presença no campo por ocasião da implementação dos requisitos.
- Hipótese em que que a instância ordinária considerou que, na data do óbito, inexistia início de prova material da condição de segurada especial da falecida esposa do recorrente, motivo pelo qual descabe falar em complementação por meio de prova testemunhal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a apresentação de prova
material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não
implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se
a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal" (Tema 554) (REsp 1.321.493/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de
19/12/2012.).
2. A Primeira Seç ão deste Tribunal Superior também pacificou o
entendimento de que "se mostra possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado
por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema
638) (REsp 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.).
3. No julgamento do REsp 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte assentou a compreensão já
firmada no âmbito da Terceira Seção (na Pet 7.476/PR, DJe
25/04/2011), concluindo que a concessão de benefício a segurado
especial pressupõe sua presença no campo por ocasião da
implementação dos requisitos.
4. Hipótese em que que a instância ordinária considerou que, na data
do óbito, inexistia início de prova material da condição de
segurada especial da falecida esposa do recorrente, motivo pelo qual
descabe falar em complementação por meio de prova testemunhal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.