STJ — 1710187

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f432c75e3d81adb0960d38dab06baad7e9677b59586853b952dd44995de6fcc7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema 554) (REsp 1.321.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012.).
  2. A Primeira Seç ão deste Tribunal Superior também pacificou o entendimento de que "se mostra possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema 638) (REsp 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.).
  3. No julgamento do REsp 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte assentou a compreensão já firmada no âmbito da Terceira Seção (na Pet 7.476/PR, DJe 25/04/2011), concluindo que a concessão de benefício a segurado especial pressupõe sua presença no campo por ocasião da implementação dos requisitos.
  4. Hipótese em que que a instância ordinária considerou que, na data do óbito, inexistia início de prova material da condição de segurada especial da falecida esposa do recorrente, motivo pelo qual descabe falar em complementação por meio de prova testemunhal.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema 554) (REsp 1.321.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012.). 2. A Primeira Seç ão deste Tribunal Superior também pacificou o entendimento de que "se mostra possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema 638) (REsp 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.). 3. No julgamento do REsp 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte assentou a compreensão já firmada no âmbito da Terceira Seção (na Pet 7.476/PR, DJe 25/04/2011), concluindo que a concessão de benefício a segurado especial pressupõe sua presença no campo por ocasião da implementação dos requisitos. 4. Hipótese em que que a instância ordinária considerou que, na data do óbito, inexistia início de prova material da condição de segurada especial da falecida esposa do recorrente, motivo pelo qual descabe falar em complementação por meio de prova testemunhal. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.