STJ — 2345165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e59b6e512eeab8f32e79272fb0b8924d0ef4c9a2c85d464f9c24785f6aacd54a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DOLO AFASTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de lei municipal autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração, em razão da inexistência do dolo.
- No caso, a doação dos imóveis públicos que ensejou a presente ação de improbidade administrativa foi autorizada mediante legislação do Município de Corumbaíba/GO, circunstância que tem o condão de afastar o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL
PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DOLO AFASTADO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de lei municipal
autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração,
em razão da inexistência do dolo.
2. No caso, a doação dos imóveis públicos que ensejou a presente
ação de improbidade administrativa foi autorizada mediante
legislação do Município de Corumbaíba/GO, circunstância que tem o
condão de afastar o elemento subjetivo necessário à configuração do
ato ímprobo.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO APONTADO COMO ÍMPROBO -
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - DOLO AFASTADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1390980>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1833171>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.