STJ — 2345165

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e59b6e512eeab8f32e79272fb0b8924d0ef4c9a2c85d464f9c24785f6aacd54a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DOLO AFASTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de lei municipal autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração, em razão da inexistência do dolo.
  2. No caso, a doação dos imóveis públicos que ensejou a presente ação de improbidade administrativa foi autorizada mediante legislação do Município de Corumbaíba/GO, circunstância que tem o condão de afastar o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DOLO AFASTADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de lei municipal autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração, em razão da inexistência do dolo. 2. No caso, a doação dos imóveis públicos que ensejou a presente ação de improbidade administrativa foi autorizada mediante legislação do Município de Corumbaíba/GO, circunstância que tem o condão de afastar o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO APONTADO COMO ÍMPROBO - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - DOLO AFASTADO) STJ - <<AgInt no REsp 1390980>>-RJ, <<AgInt no REsp 1833171>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.