STJ — 2276783

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e737bde863aa5ba56cf5ed1ddeaf38531fa52277b8bb85e217d112cf1d57a3c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração de seu julgado.
  2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios opostos pela parte ora agravada, permaneceu omisso quanto os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
  3. Com efeito, tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, é de suma importância a verificação dos requisitos necessários para a sua concessão, à luz do precedente desta Corte, sob pena de o recurso especial esbarrar na Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração de seu julgado. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios opostos pela parte ora agravada, permaneceu omisso quanto os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. 3. Com efeito, tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, é de suma importância a verificação dos requisitos necessários para a sua concessão, à luz do precedente desta Corte, sob pena de o recurso especial esbarrar na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.