STJ — 1932633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3578800da4da54e6804374b7000638328aaeb53f11d04cb6b7a987e4136c490e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATIVIDADE JURÍDICA. ESTÁGIO EM DIREITO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "é ilegal a edição de regramento infralegal (...) que impunha ao candidato a comprovação mínima de três anos de atividades jurídicas praticadas depois da obtenção do grau superior, ou seja, excluído o estágio" (REsp 1.676.831/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2017).
- Agravo a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DE
PRÁTICA DE ATIVIDADE JURÍDICA. ESTÁGIO EM DIREITO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça de que "é ilegal a edição de regramento
infralegal (...) que impunha ao candidato a comprovação mínima de
três anos de atividades jurídicas praticadas depois da obtenção do
grau superior, ou seja, excluído o estágio" (REsp 1.676.831/AL,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
14/9/2017).
2. Agravo a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATIVIDADE JURÍDICA -
ESTÁGIO EM DIREITO)
STJ - <<REsp 1676831>>-AL, {{AREsp 1403646}}-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.