STJ — 1698201

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c208f950beb8281bca62f72fabb69e6c2b5a4c21188f5ae84e299e5a6efca87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.358/2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI 5404. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os policiais rodoviários federais não podem receber cumulativamente a Gratificação de Operações Especiais - GOE com horas extras por possuírem a mesma natureza jurídica e sob pena de caracterizar bis in idem.
  2. Após o advento da Lei 11.358/2006, a carreira de policial rodoviário federal passou a ser remunerada exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art.1°), inclusive não sendo mais devida a Gratificação de Atividade- GAE e GOE.
  3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5. 404, interpretando o disposto no caput do art. 1º e no inciso XI do art. 5º da Lei 11.358/2006, fixou a seguinte tese: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única".
  4. Durante o período em que o policial recebeu a GOE, não é devida a percepção das horas extras de forma cumulativa com essa gratificação. Porém, após o advento da Lei 11.358/2006, em que a remuneração do policial passou a ser por subsídio, e de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5. 404, são devidas as horas extras realizadas que ultrapassarem a quantidade remunerada pela parcela única.
  5. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.358/2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI 5404. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os policiais rodoviários federais não podem receber cumulativamente a Gratificação de Operações Especiais - GOE com horas extras por possuírem a mesma natureza jurídica e sob pena de caracterizar bis in idem. 2. Após o advento da Lei 11.358/2006, a carreira de policial rodoviário federal passou a ser remunerada exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art.1°), inclusive não sendo mais devida a Gratificação de Atividade- GAE e GOE. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5. 404, interpretando o disposto no caput do art. 1º e no inciso XI do art. 5º da Lei 11.358/2006, fixou a seguinte tese: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". 4. Durante o período em que o policial recebeu a GOE, não é devida a percepção das horas extras de forma cumulativa com essa gratificação. Porém, após o advento da Lei 11.358/2006, em que a remuneração do policial passou a ser por subsídio, e de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5. 404, são devidas as horas extras realizadas que ultrapassarem a quantidade remunerada pela parcela única. 5. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no AREsp 198295>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1332508>>-PB, <<REsp 1725786>>-ES STF - [[ADI 5404]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.