STJ — 1622349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15d8b23f0e66dff0433728ad8bb78ac729a8afd590e25c193b19cd63d3dee329
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO
JULGADO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PROVIMENTO
N EGADO.
1. Verifica-se que a jurisprudência do STJ acerca da matéria
controvertida já estava pacificada ao tempo do julgado que se
pretende rescindir, no sentido de que o enquadramento ou
reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos
concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo
que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Não é
hipótese, portanto, de incidência da Súmula 343/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.