STJ — 2379819

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e3525d6f010626a6b407926a8736c35a6daef3322c1e36260dd5450406a6bd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ ITAQUERA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Consoante dispunha o art. 3º do Decreto-lei n. 3.365/1941, em sua redação original, a autorização para concessionários de serviços públicos e estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público promoverem desapropriações somente pode ser concedida de modo expresso.
  3. Não se pode entender que o Consórcio Shopping Metrô Itaquera possua competência para promover desapropriação e, consequentemente, responder por pedidos de indenização em ação de desapropriação indireta, pois ausente autorização expressa nesse sentido.
  4. Agravo do Consórcio Shopping Metrô Itaquera conhecido para dar provimento ao recurso especial. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
  5. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  6. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que são autores do apossamento irregular tanto o Consórcio Shopping Metrô Ita quera, que submeteu à municipalidade os projetos e serviços que levaram à ocupação, quanto o próprio município, que tinha a obrigação de autorizar e fiscalizar as obras. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  7. A Lei Municipal n. 10.506/1988 não pode ser analisada no âmbito do Recurso Especial, pois se trata de normativo estranho à legislação federal. Incidência da Súmula 280/STF.
  8. A Corte de origem concluiu pela higidez do laudo pericial na apuração dos danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
  9. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
  10. Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ ITAQUERA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante dispunha o art. 3º do Decreto-lei n. 3.365/1941, em sua redação original, a autorização para concessionários de serviços públicos e estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público promoverem desapropriações somente pode ser concedida de modo expresso. 3. Não se pode entender que o Consórcio Shopping Metrô Itaquera possua competência para promover desapropriação e, consequentemente, responder por pedidos de indenização em ação de desapropriação indireta, pois ausente autorização expressa nesse sentido. 4. Agravo do Consórcio Shopping Metrô Itaquera conhecido para dar provimento ao recurso especial. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que são autores do apossamento irregular tanto o Consórcio Shopping Metrô Ita quera, que submeteu à municipalidade os projetos e serviços que levaram à ocupação, quanto o próprio município, que tinha a obrigação de autorizar e fiscalizar as obras. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Lei Municipal n. 10.506/1988 não pode ser analisada no âmbito do Recurso Especial, pois se trata de normativo estranho à legislação federal. Incidência da Súmula 280/STF. 4. A Corte de origem concluiu pela higidez do laudo pericial na apuração dos danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos para dar provimento ao recurso especial do Consórcio Shopping Metrô Itaquera e não conhecer do recurso especial do Município de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.