STJ — 1434864
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 1.015 DO
CPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM
QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC MANEJADO CONTRA
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. É manifestamente incabível o manejo do agravo de instrumento
fulcrado no art. 1.015 do CPC perante o Superior Tribunal de
Justiça, a fim de impugnar decisão unipessoal proferida pela
presidência da Corte de origem, que não conheceu de agravo interno
interposto com base no art. 1.021 do CPC desafiando anterior decisão
da presidência do Tribunal local, que inadmitiu o recurso especial,
por não se subsumir às hipóteses legais de cabimento de agravo para
esta Corte, a saber, aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e
1.042 do CPC. Precedentes: AgInt no Ag n. 1.434.107/TO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/6/2019, DJe de 25/6/2019; AgInt no Ag n. 1.434.757/ES, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.135.842/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023; e AgInt no Ag n. 1.434.319/GO, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.
2. Ressaindo nítida a manifesta inadmissibilidade do agravo de
instrumento do art. 1.015 do CPC interposto perante esta Corte,
porquanto a via recursal adotada não se insere em nenhuma das
hipóteses legais de agravo para o Superior Tribunal de Justiça,
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso, por se
tratar de erro grosseiro, ante a inexistência de dúvida objetiva.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.272.486/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023;
AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; e
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.209.423/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.