Execução de Título Extrajudicial — Busca e Apreensão — TJCE 00451533120148060064

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIAGrau: G1Data de ajuizamento: 2014-08-25

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05a3f706b9073dcb8f42d85c690dfcf404860c2ebe7335e5a3f06f97b215ecd0

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00451533120148060064 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Busca e Apreensão”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 264 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2024-09-20. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05a3f706b9073dcb8f42d85c690dfcf404860c2ebe7335e5a3f06f97b215ecd0. SHA-256 do comentário: 869fea117aaf85bd633a38d764d5f8d23f42f6467d0d0d977d56ac2c233641fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC. 2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana. 3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório. 4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. 5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC. 6. Recuso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842901, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.786.046, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f039eb94a8f10319974f27bfda94f8e0b94a86ef6c06e76f91240c46bcace0f
  • Registro documental: 05a3f706b9073dcb8f42d85c690dfcf404860c2ebe7335e5a3f06f97b215ecd0
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 1.809.857 do STJ: busca e apreensão

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa tendo em vista a sonegação de dois dos cinco veículos que garantiam a dívida fiduciariamente e a natureza do crédito em face da recuperação judicial da devedora fiduciante. 2. Os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial em não sendo os bens de capital essenciais ao soerguimento da sociedade. Dever de cooperação jurisdicional entre os juízos expressamente estatuído pelo enunciado normativo do parágrafo 7-A, acrescentado art. 6, pela Lei n. 14.112/2021, alterando a Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte. 3. O credor não se desfez da garantia fiduciária por ele ostentada, senão, por ato presumivelmente malicioso do devedor ao descumprir com a sua obrigação de adimplir a dívida ou entregar o bem de propriedade do credor para a sua satisfação, sendo obrigado a perseguir a satisfação do crédito sobre o restante do patrimônio do devedor, mantendo, assim, a extraconcursalidade que lhe é própria. 4. Interpretação que evita a frustração do instituto da alienação fiduciária e preserva a efetividade das ações de busca e apreensão.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824845, publicado pelo tribunal em 9 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.809.857 do STJ: busca e apreensão · A fundamentação do REsp 1.809.857, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreensao, busca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e2516731545103bfcd7c48ccef2a377a9a8ed7b034c49cfac9e45123e5d5f248
  • Registro documental: 05a3f706b9073dcb8f42d85c690dfcf404860c2ebe7335e5a3f06f97b215ecd0
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 264 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2014-08-25 — Protocolo de Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/64
  2. 2014-09-24 — Liminar Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28
  3. 2016-06-30 — Liminar Fonte: /resposta/corpo/movimentos/115
  4. 2017-03-15 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/228
  5. 2017-06-26 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42
  6. 2024-04-04 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/238
  7. 2024-05-07 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/130
  8. 2024-05-08 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/52
  9. 2024-05-08 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/184
  10. 2024-05-08 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/211
  11. 2024-08-26 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/63
  12. 2024-08-26 — Abandono da causa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/158
  13. 2024-08-26 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/185
  14. 2024-08-27 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/131
  15. 2024-08-27 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/132
  16. 2024-09-20 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  17. 2024-09-20 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  18. 2024-09-20 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/227

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Liminar» em 2014-09-24 trata do assunto oficial «Busca e Apreensão»? Se tratar, quais pedidos e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/28
  2. O ato correspondente ao registro «Liminar» em 2016-06-30 trata do assunto oficial «Busca e Apreensão»? Se tratar, quais pedidos e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/115
  3. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2017-03-15 trata do assunto oficial «Busca e Apreensão»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/228

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T23:55:17.771923081Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20140825000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2014-08-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 05a3f706b9073dcb8f42d85c690dfcf404860c2ebe7335e5a3f06f97b215ecd0

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 264 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-08-25 a 2024-09-20.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2024-09-20
Definitivo (TPU 246)
2024-09-20
Trânsito em julgado (TPU 848)
2024-09-20
Documento (TPU 581)
2024-08-27
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-08-27
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-08-26
Documento (TPU 581)
2024-08-26
Abandono da causa (TPU 458)
2024-08-26
Expedição de documento (TPU 60)
2024-05-08
Conclusão (TPU 51)
2024-05-08
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-05-08
Expedição de documento (TPU 60)
2024-05-07
Documento (TPU 581)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Busca e Apreensão

Movimentações públicas — parte 1 de 7

Atos 1–40 de 264. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-09-20T11:56:17.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  2. 2024-09-20T11:56:17.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  3. 2014-09-16T09:19:00.000Z — Documento (TPU 581)
  4. 2014-10-29T10:08:00.000Z — Mandado (TPU 985)
  5. 2015-01-21T13:30:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  6. 2015-04-23T10:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  7. 2015-05-11T14:38:00.000Z — Documento (TPU 581)
  8. 2015-05-19T16:57:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  9. 2015-06-29T16:13:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  10. 2015-09-25T16:47:00.000Z — Mandado (TPU 985)
  11. 2016-05-05T12:19:00.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2016-05-11T08:50:00.000Z — Documento (TPU 581)
  13. 2016-07-04T12:13:00.000Z — Documento (TPU 581)
  14. 2016-07-08T10:00:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  15. 2016-10-13T13:51:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  16. 2017-03-12T13:46:00.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2017-03-12T13:49:00.000Z — Documento (TPU 581)
  18. 2018-06-29T18:10:10.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  19. 2020-01-22T11:53:28.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  20. 2020-07-03T12:10:35.000Z — Documento (TPU 581)
  21. 2020-10-22T18:13:03.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  22. 2020-11-07T03:40:44.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  23. 2021-05-20T21:52:04.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  24. 2021-08-21T19:59:09.000Z — Conclusão (TPU 51)
  25. 2022-11-10T22:21:45.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  26. 2023-10-24T09:20:22.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  27. 2024-03-15T00:56:10.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  28. 2014-09-16T09:14:00.000Z — Documento (TPU 581)
  29. 2014-09-24T17:38:00.000Z — Liminar (TPU 339)
  30. 2014-11-21T00:00:00.000Z — Mandado (TPU 985)
  31. 2015-04-01T14:48:00.000Z — Documento (TPU 581)
  32. 2015-05-09T11:09:00.000Z — Documento (TPU 581)
  33. 2015-05-12T16:19:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  34. 2015-06-25T10:59:00.000Z — Mandado (TPU 985)
  35. 2015-09-25T16:36:00.000Z — Mandado (TPU 985)
  36. 2016-05-05T12:18:00.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2016-05-11T08:48:00.000Z — Documento (TPU 581)
  38. 2016-07-04T12:11:00.000Z — Documento (TPU 581)
  39. 2016-07-07T13:42:00.000Z — Documento (TPU 581)
  40. 2016-09-27T12:36:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.