STJ — 2086925

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fb90ca662520a8e7d3c8c94f21e1bfe0ed1e18f9dadf0c1a1bff2b991e00b6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recurso especial não cabe invocar violação a normas constitucionais, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LVII, e 37, caput, I e II, da Constituição Federal.
  2. Além de o dispositivo legal indicado como violado não conter comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas do edital e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a normas constitucionais, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LVII, e 37, caput, I e II, da Constituição Federal. 2. Além de o dispositivo legal indicado como violado não conter comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas do edital e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.