STJ — 1512646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68ddaa2483cd9d7c71d506549e62198d1562e6b45c7c805513e329c1c62f17dd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 7.347/1985. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, cabe ressaltar que a hipótese não versa a respeito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual se revelam desinfluentes, na espécie, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (LIA).
- Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021; AgInt no REsp n. 1.846.379/PB, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022.
- Uma vez que o acórdão recorrido julgou a controvérsia atinente à prescrição com base no ditame constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, constante do art. 37, § 5º, da Constituição da República, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesse ponto, sob pena de usurpar-se a competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 95.500/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/2/2014; AgRg no Ag 1.369.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/3/2012.
- O iter concernente à fungibilidade recursal, como previsto no art. 1.032 do CPC, "incide apenas naqueles casos em que a parte interpõe unicamente o recurso especial, deixando de manejar o competente apelo extremo" (AgInt no AREsp 1.665.242/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021), o que não ocorreu na espécie, visto que a Construtora agravante também manejou recurso extraordinário.
- Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à comprovação de existência de lesão ao erário demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.