STJ — 1512646

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68ddaa2483cd9d7c71d506549e62198d1562e6b45c7c805513e329c1c62f17dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 7.347/1985. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De início, cabe ressaltar que a hipótese não versa a respeito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual se revelam desinfluentes, na espécie, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (LIA).
  2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021; AgInt no REsp n. 1.846.379/PB, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022.
  3. Uma vez que o acórdão recorrido julgou a controvérsia atinente à prescrição com base no ditame constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, constante do art. 37, § 5º, da Constituição da República, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesse ponto, sob pena de usurpar-se a competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 95.500/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/2/2014; AgRg no Ag 1.369.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/3/2012.
  4. O iter concernente à fungibilidade recursal, como previsto no art. 1.032 do CPC, "incide apenas naqueles casos em que a parte interpõe unicamente o recurso especial, deixando de manejar o competente apelo extremo" (AgInt no AREsp 1.665.242/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021), o que não ocorreu na espécie, visto que a Construtora agravante também manejou recurso extraordinário.
  5. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à comprovação de existência de lesão ao erário demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2023.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 7.347/1985. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De início, cabe ressaltar que a hipótese não versa a respeito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual se revelam desinfluentes, na espécie, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (LIA). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021; AgInt no REsp n. 1.846.379/PB, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022. 3. Uma vez que o acórdão recorrido julgou a controvérsia atinente à prescrição com base no ditame constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, constante do art. 37, § 5º, da Constituição da República, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesse ponto, sob pena de usurpar-se a competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 95.500/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/2/2014; AgRg no Ag 1.369.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/3/2012. 4. O iter concernente à fungibilidade recursal, como previsto no art. 1.032 do CPC, "incide apenas naqueles casos em que a parte interpõe unicamente o recurso especial, deixando de manejar o competente apelo extremo" (AgInt no AREsp 1.665.242/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021), o que não ocorreu na espécie, visto que a Construtora agravante também manejou recurso extraordinário. 5. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à comprovação de existência de lesão ao erário demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2023. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues (Presidente). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.