STJ — 2295158
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19cccd7dff05ac06ab3cded692754abbbc8eabf1a00bcbf1240d3c0327169655
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTAS COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 7.525/2017. ATOS NORMATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando afastar a aplicação de penalidades por descumprimento da Lei 7.525/2017, resultando claro que o intuito do writ visava contestar o próprio ato normativo de efeitos concretos.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança coincide com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Estadual 7.525/2017. Destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO
DE MULTAS COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 7.525/2017. ATOS NORMATIVOS
DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando afastar
a aplicação de penalidades por descumprimento da Lei 7.525/2017,
resultando claro que o intuito do writ visava contestar o próprio
ato normativo de efeitos concretos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de ato
normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo
decadencial para a impetração do Mandado de Segurança coincide com a
publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos
permanentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento
central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em
legislação local, a saber, Lei Estadual 7.525/2017. Destaco a
inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta
afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a
direito local não cabe Recurso Extraordinário".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI DE EFEITOS CONCRETOS - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2126892>>-RS,
<<AgInt no REsp 1604646>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.