STJ — 2284441

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faafdfb24f3d0975fd49538051970b3f40bc1d9e9f8b63e2fe551e933cecd075

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois a agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 821-822, e-STJ).
  2. Verifica-se que, de fato, nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 798-803, e-STJ), a parte combateu a tese de modo genérico, limitando-se a afirmar que "(...) não há qualquer óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a questão da afetividade lançada nos fundamentos do RESP é matéria jurisprudencial, de direito" (fl. 802, e-STJ).
  3. É pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
  4. Ainda que assim não fosse, seria inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de maus-tratos sofridos pelo animal silvestre, uma vez que seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos - tais como o boletim de ocorrência, o laudo técnico subscrito por médica veterinária do ente público e o laudo apresentado por veterinário contratado pela agravante -, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
  5. Além disso, ainda que a jurisprudência do STJ admita a manutenção em ambiente doméstico de animal silvestre que já vive em cativeiro há muito tempo, notadamente quando as circunstâncias do caso concreto levantadas nas instâncias ordinárias não recomendem o retorno da espécime ao seu habitat natural (AgRg no AREsp 345.926/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; REsp 1.248.050/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.8.2011; AgRg no AREsp 333.105/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014), não é este o caso, já que foram constatados os maus-tratos da ave.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois a agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 821-822, e-STJ). 2. Verifica-se que, de fato, nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 798-803, e-STJ), a parte combateu a tese de modo genérico, limitando-se a afirmar que "(...) não há qualquer óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a questão da afetividade lançada nos fundamentos do RESP é matéria jurisprudencial, de direito" (fl. 802, e-STJ). 3. É pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 4. Ainda que assim não fosse, seria inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de maus-tratos sofridos pelo animal silvestre, uma vez que seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos - tais como o boletim de ocorrência, o laudo técnico subscrito por médica veterinária do ente público e o laudo apresentado por veterinário contratado pela agravante -, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 5. Além disso, ainda que a jurisprudência do STJ admita a manutenção em ambiente doméstico de animal silvestre que já vive em cativeiro há muito tempo, notadamente quando as circunstâncias do caso concreto levantadas nas instâncias ordinárias não recomendem o retorno da espécime ao seu habitat natural (AgRg no AREsp 345.926/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; REsp 1.248.050/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.8.2011; AgRg no AREsp 333.105/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014), não é este o caso, já que foram constatados os maus-tratos da ave. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.