STJ — 2284441
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois a agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 821-822, e-STJ).
- Verifica-se que, de fato, nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 798-803, e-STJ), a parte combateu a tese de modo genérico, limitando-se a afirmar que "(...) não há qualquer óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a questão da afetividade lançada nos fundamentos do RESP é matéria jurisprudencial, de direito" (fl. 802, e-STJ).
- É pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
- Ainda que assim não fosse, seria inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de maus-tratos sofridos pelo animal silvestre, uma vez que seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos - tais como o boletim de ocorrência, o laudo técnico subscrito por médica veterinária do ente público e o laudo apresentado por veterinário contratado pela agravante -, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
- Além disso, ainda que a jurisprudência do STJ admita a manutenção em ambiente doméstico de animal silvestre que já vive em cativeiro há muito tempo, notadamente quando as circunstâncias do caso concreto levantadas nas instâncias ordinárias não recomendem o retorno da espécime ao seu habitat natural (AgRg no AREsp 345.926/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; REsp 1.248.050/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.8.2011; AgRg no AREsp 333.105/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014), não é este o caso, já que foram constatados os maus-tratos da ave.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial,
pois a agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da
Súmula 7 desta Corte (fls. 821-822, e-STJ).
2. Verifica-se que, de fato, nas razões do Agravo em Recurso
Especial (fls. 798-803, e-STJ), a parte combateu a tese de modo
genérico, limitando-se a afirmar que "(...) não há qualquer óbice na
Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a questão da afetividade
lançada nos fundamentos do RESP é matéria jurisprudencial, de
direito" (fl. 802, e-STJ).
3. É pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso com
fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas
razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da
pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante,
por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e
as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a
fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório"
(AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos,
indubitavelmente não ocorreu.
4. Ainda que assim não fosse, seria inviável alterar a conclusão do
Tribunal de origem sobre a existência de maus-tratos sofridos pelo
animal silvestre, uma vez que seria necessário o reexame de todo o
conjunto fático-probatório dos autos - tais como o boletim de
ocorrência, o laudo técnico subscrito por médica veterinária do ente
público e o laudo apresentado por veterinário contratado pela
agravante -, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
5. Além disso, ainda que a jurisprudência do STJ admita a manutenção
em ambiente doméstico de animal silvestre que já vive em cativeiro
há muito tempo, notadamente quando as circunstâncias do caso
concreto levantadas nas instâncias ordinárias não recomendem o
retorno da espécime ao seu habitat natural (AgRg no AREsp
345.926/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe
15.4.2014; REsp 1.248.050/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 3.8.2011; AgRg no AREsp 333.105/PB, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014), não é este o
caso, já que foram constatados os maus-tratos da ave.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.