STJ — 2286214

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d80e8e54ce08cbe22cad2fa3bd9319b195bab6185ad1011f650393a4e744c706

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA DE DIFAL-ICMS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVENIO CONFAZ ICMS 93/2015). IRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 430/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
  2. O Recurso Especial não foi admitido. Houve a compreensão de que, com a decadência decretada do prazo de 120 dias (por entender que se tratava de Mandado de Segurança contra lei em tese - inconstitucionalidade de lei estadual -, e não de Mandado de Segurança preventivo como requerido), estava-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não foi apreciada pelo acórdão a questão referente ao Tema 1.093/STF pelo acolhimento da preliminar de decadência.
  3. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral, Tema 1.093, no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.9.2019).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA DE DIFAL-ICMS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVENIO CONFAZ ICMS 93/2015). IRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 430/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido. Houve a compreensão de que, com a decadência decretada do prazo de 120 dias (por entender que se tratava de Mandado de Segurança contra lei em tese - inconstitucionalidade de lei estadual -, e não de Mandado de Segurança preventivo como requerido), estava-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não foi apreciada pelo acórdão a questão referente ao Tema 1.093/STF pelo acolhimento da preliminar de decadência. 3. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral, Tema 1.093, no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.9.2019). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE) STJ - <<AgInt no AREsp 2046830>>-DF, <<AgInt no AREsp 1982566>>-CE (ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - LEI COMPLEMENTAR - NORMAS GERAIS) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1093 (REPERCUSSÃO GERAL - STJ - LIMITES) STJ - <<AgInt no AREsp 1519714>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.