Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BOLSAS DE PESQUISA E EXTENSÃO PAGAS A MÉDICOS PROFESSORES E RESIDENTES. I. Incabível, em recurso especial, o exame do teor dos convênios firmados pela contribuinte, a fim de cotejar com as exigências determinadas pelo § 4º do art. 6º do Decreto n. 5.205/2004. Incidência da Súmula 7 do STJ. II. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 111 do CTN, por não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e por não se constatar omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados ou qualquer violação a normas processuais, nos termos da Súmula 2…
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BOLSAS
DE PESQUISA E EXTENSÃO PAGAS A MÉDICOS PROFESSORES E RESIDENTES.
I. Incabível, em recurso especial, o exame do teor dos convênios
firmados pela contribuinte, a fim de cotejar com as exigências
determinadas pelo § 4º do art. 6º do Decreto n. 5.205/2004.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
II. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art.
111 do CTN, por não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem e por não se constatar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material a serem sanados ou qualquer violação a normas
processuais, nos termos da Súmula 211 do STJ.
III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
discussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255). Por
tal motivo, neste ponto, é pertinente devolver o recurso especial ao
Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema 1.255.
IV. Recurso especial não conhecido, com exceção à discussão
relacionada à fixação dos honorários advocatícios, a qual retornará
à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo
Tribunal Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.