STJ — 2022764

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af4b7f96e80ae179cd02be388b6450ce430fcd86f58adffd378e13e654bf2a86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BOLSAS DE PESQUISA E EXTENSÃO PAGAS A MÉDICOS PROFESSORES E RESIDENTES. I. Incabível, em recurso especial, o exame do teor dos convênios firmados pela contribuinte, a fim de cotejar com as exigências determinadas pelo § 4º do art. 6º do Decreto n. 5.205/2004. Incidência da Súmula 7 do STJ. II. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 111 do CTN, por não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e por não se constatar omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados ou qualquer violação a normas processuais, nos termos da Súmula 2…

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BOLSAS DE PESQUISA E EXTENSÃO PAGAS A MÉDICOS PROFESSORES E RESIDENTES. I. Incabível, em recurso especial, o exame do teor dos convênios firmados pela contribuinte, a fim de cotejar com as exigências determinadas pelo § 4º do art. 6º do Decreto n. 5.205/2004. Incidência da Súmula 7 do STJ. II. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 111 do CTN, por não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e por não se constatar omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados ou qualquer violação a normas processuais, nos termos da Súmula 211 do STJ. III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255). Por tal motivo, neste ponto, é pertinente devolver o recurso especial ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema 1.255. IV. Recurso especial não conhecido, com exceção à discussão relacionada à fixação dos honorários advocatícios, a qual retornará à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.