Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Rural — TJCE 00037702520118060114

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRAGrau: G1Data de ajuizamento: 2011-01-14

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55aee0948d4a1c8c6b7519ace9bafe91b831a1aff094afce1674c2f322fe09e4

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00037702520118060114 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA UNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 93 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Remessa”, em 2024-11-05. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55aee0948d4a1c8c6b7519ace9bafe91b831a1aff094afce1674c2f322fe09e4. SHA-256 do comentário: aaa6237c6df9585ac43e9405e9e13cb0071e9c67b42ee9786bd3bc34382a106e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4454216da2b26a55ed1d0029a3d9615d28f6e9306e1d45008f97d1c52c5849cb
  • Registro documental: 55aee0948d4a1c8c6b7519ace9bafe91b831a1aff094afce1674c2f322fe09e4
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c21de1b3ccff3548909847555e55bad653d3e992ce6f159b266c394aa90f8c0
  • Registro documental: 55aee0948d4a1c8c6b7519ace9bafe91b831a1aff094afce1674c2f322fe09e4
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 93 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2011-01-14 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  2. 2024-02-02 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  3. 2024-02-21 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37
  4. 2024-02-27 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  5. 2024-05-30 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/83
  6. 2024-07-19 — Pronúncia de Decadência ou Prescrição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28
  7. 2024-07-23 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/74
  8. 2024-07-24 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/56
  9. 2024-07-25 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/92
  10. 2024-07-26 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/47
  11. 2024-08-15 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/65
  12. 2024-08-22 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  13. 2024-08-23 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38
  14. 2024-08-24 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  15. 2024-10-31 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  16. 2024-11-05 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29
  17. 2024-11-05 — Mudança de Assunto Processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/75
  18. 2024-11-05 — Remessa; em grau de recurso (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T23:58:47.970009583Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20110114000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2011-01-14
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 55aee0948d4a1c8c6b7519ace9bafe91b831a1aff094afce1674c2f322fe09e4

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 93 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2011-01-14 a 2024-11-05.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2024-11-05
Remessa (TPU 123)
2024-11-05
Mudança de Assunto Processual (TPU 12143)
2024-11-05
Mero expediente (TPU 11010)
2024-10-31
Conclusão (TPU 51)
2024-08-24
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-08-23
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-08-22
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-08-15
Petição (TPU 85)
2024-07-26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-07-25
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-07-24
Documento (TPU 581)
2024-07-23
Expedição de documento (TPU 60)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Cédula de Crédito Rural

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 93. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-11-05T13:25:17.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "em grau de recurso",
          "valor": 38
        }
      ]
    }
  2. 2024-10-31T12:50:40.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  3. 2011-08-15T12:05:00.000Z — Documento (TPU 581)
  4. 2014-04-10T10:00:00.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  5. 2017-01-24T16:13:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  6. 2017-06-21T11:32:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  7. 2018-09-18T13:40:15.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  8. 2020-07-20T18:10:50.000Z — Petição (TPU 85)
  9. 2022-02-16T15:26:30.000Z — Documento (TPU 581)
  10. 2024-02-27T20:23:27.000Z — Conclusão (TPU 51)
  11. 2024-08-24T00:07:21.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  12. 2011-05-16T14:35:00.000Z — Documento (TPU 581)
  13. 2012-12-05T14:49:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  14. 2017-01-20T13:06:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  15. 2017-05-02T15:54:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  16. 2018-04-10T08:54:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  17. 2020-06-19T15:02:27.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  18. 2021-10-30T20:01:21.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  19. 2024-02-02T09:51:38.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  20. 2024-08-22T14:36:19.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  21. 2011-01-14T13:45:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  22. 2011-10-24T12:03:00.000Z — Documento (TPU 581)
  23. 2015-07-06T15:33:00.000Z — Guarda Intermediária (TPU 866)
  24. 2017-01-26T14:05:00.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2017-06-21T11:56:00.000Z — Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação (TPU 11014)
  26. 2020-02-04T12:18:04.000Z — Conclusão (TPU 51)
  27. 2021-07-02T21:48:13.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  28. 2022-03-01T20:57:33.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  29. 2024-07-19T10:57:55.000Z — Pronúncia de Decadência ou Prescrição (TPU 471)
  30. 2024-11-05T11:28:12.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  31. 2011-05-16T14:38:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  32. 2014-03-18T11:28:00.000Z — Documento (TPU 581)
  33. 2017-01-24T16:12:00.000Z — Documento (TPU 581)
  34. 2017-05-05T16:37:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  35. 2018-07-24T13:24:42.000Z — Reativação (TPU 849)
  36. 2020-07-16T11:57:04.000Z — Conclusão (TPU 51)
  37. 2022-01-31T16:25:07.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  38. 2024-02-21T21:17:32.000Z — Petição (TPU 85)
  39. 2024-08-23T02:34:48.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  40. 2011-01-24T17:02:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.