STJ — 1721366

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d5bf8223b8141e7159a3bd6dc95b457eeba7cb14d86e78d9a0eba63a7d43c8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA EM AÇÃO MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL. LEVANTAMENTO ANTECIPADO DOS VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA EM FACE DO SUBSTITUTO. PREJUÍZO DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. I - O feito decorre de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Petrobras visando desconstitu…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA EM AÇÃO MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL. LEVANTAMENTO ANTECIPADO DOS VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA EM FACE DO SUBSTITUTO. PREJUÍZO DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. I - O feito decorre de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Petrobras visando desconstituir o lançamento referente às contribuições para o PIS/Cofins, esclarecendo que de fato os valores não foram pagos, mas depositados em juízo, conforme determinação judicial nos autos do Processo n. 200151010064050, em trâmite na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com valor da causa atribuído em R$ 13.627.967,65 (treze milhões, seiscentos e vinte sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em maio de 2008. Após sentença que julgou procedente o pedido para anular os créditos tributários referidos, uma vez que cabe à União Federal cobrar tais valores dos postos de gasolina que os receberam por força de liminar no Processo n. 200151010064050, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa art. 535 do CPC/1973 (atualmente art. 1.022 do CPC/2015) atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Quanto à matéria constante nos arts. 108, § 2º; 156 e 170 do CTN; 472 e 811 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - A recorrente apresenta tese de que a Petrobras - e não a Fazenda Nacional - deve suportar o prejuízo em razão de sua responsabilidade na ausência de questionamento quanto à determinação judicial de depósito do valor, não sendo viável impô-lo à União, que não teria dado causa ao prejuízo. Ocorre, contudo, que, nos termos do acórdão recorrido, não é razoável estipular à Petrobras a responsabilidade decorrente do prejuízo, na medida em que, além de a estatal ter atuado em estrito cumprimento de ordem judicial, a concretização do prejuízo se deu, de fato, com a autorização do levantamento do dinheiro, medida, a princípio, incompatível com a natureza cautelar da determinação de depósito, suscitando, inclusive, estranhamento em relação à tal medida. V - Incide o óbice da Súmula n. 283/STF quando a parte deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018.) VI - Ainda, aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - Por fim, há de se destacar que o acolhimento da pretensão recursal que demanda a análise quanto às eventuais possibilidades de atuação da Petrobras diante da determinação judicial de depósito dos valores em juízo, bem como de sua boa-fé ou negligência na atuação naqueles autos, exigiria o reexame do contexto fático-probatório do feito, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. VIII - Anote-se, ainda, que a Fazenda Nacional, parte no Processo n. 2001.51.01.006405-0, possui instrumentos jurídicos para cobrar dos distribuidores varejistas de combustíveis os valores indevidamente levantados. IX - Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. X - Atendendo à solicitação do Ministério Público Federal, determino a extração de cópia com remessa dos autos ao parquet federal com atuação na primeira instância para, vislumbrando indícios de irregularidade nas circunstâncias que deram ensejo ao levantamento das quantias, proceder às investigações cabíveis. XI - Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<REsp 1684753>>-PR, <<AgInt no AgRg no REsp 1230148>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.