Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA EM AÇÃO MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL. LEVANTAMENTO ANTECIPADO DOS VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA EM FACE DO SUBSTITUTO. PREJUÍZO DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. I - O feito decorre de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Petrobras visando desconstitu…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO
JUDICIAL POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA EM AÇÃO MOVIDA PELO
SUBSTITUÍDO EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL. LEVANTAMENTO ANTECIPADO
DOS VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA EM FACE DO SUBSTITUTO. PREJUÍZO
DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO.
I - O feito decorre de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por
Petrobras visando desconstituir o lançamento referente às
contribuições para o PIS/Cofins, esclarecendo que de fato os valores
não foram pagos, mas depositados em juízo, conforme determinação
judicial nos autos do Processo n. 200151010064050, em trâmite na 8ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, com valor da causa atribuído em R$
13.627.967,65 (treze milhões, seiscentos e vinte sete mil,
novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em
maio de 2008. Após sentença que julgou procedente o pedido para
anular os créditos tributários referidos, uma vez que cabe à União
Federal cobrar tais valores dos postos de gasolina que os receberam
por força de liminar no Processo n. 200151010064050, foi interposta
apelação, a qual foi improvida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região.
II - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973,
verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a
apresentação genérica de ofensa art. 535 do CPC/1973 (atualmente
art. 1.022 do CPC/2015) atrai o comando do Enunciado Sumular n.
284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 108, § 2º; 156 e 170 do
CTN; 472 e 811 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum
momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais,
mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta
omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ,
que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo."
IV - A recorrente apresenta tese de que a Petrobras - e não a
Fazenda Nacional - deve suportar o prejuízo em razão de sua
responsabilidade na ausência de questionamento quanto à determinação
judicial de depósito do valor, não sendo viável impô-lo à União,
que não teria dado causa ao prejuízo. Ocorre, contudo, que, nos
termos do acórdão recorrido, não é razoável estipular à Petrobras a
responsabilidade decorrente do prejuízo, na medida em que, além de a
estatal ter atuado em estrito cumprimento de ordem judicial, a
concretização do prejuízo se deu, de fato, com a autorização do
levantamento do dinheiro, medida, a princípio, incompatível com a
natureza cautelar da determinação de depósito, suscitando,
inclusive, estranhamento em relação à tal medida.
V - Incide o óbice da Súmula n. 283/STF quando a parte deixa de
atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse
sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.'" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018.)
VI - Ainda, aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte
recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o
que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VII - Por fim, há de se destacar que o acolhimento da pretensão
recursal que demanda a análise quanto às eventuais possibilidades de
atuação da Petrobras diante da determinação judicial de depósito
dos valores em juízo, bem como de sua boa-fé ou negligência na
atuação naqueles autos, exigiria o reexame do contexto
fático-probatório do feito, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
VIII - Anote-se, ainda, que a Fazenda Nacional, parte no Processo n.
2001.51.01.006405-0, possui instrumentos jurídicos para cobrar dos
distribuidores varejistas de combustíveis os valores indevidamente
levantados.
IX - Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte possui firme
entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor
fixado a título de verba honorária em recurso especial, porque
implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
X - Atendendo à solicitação do Ministério Público Federal, determino
a extração de cópia com remessa dos autos ao parquet federal com
atuação na primeira instância para, vislumbrando indícios de
irregularidade nas circunstâncias que deram ensejo ao levantamento
das quantias, proceder às investigações cabíveis.
XI - Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<REsp 1684753>>-PR, <<AgInt no AgRg no REsp 1230148>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.