STJ — 2277234

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ee15fc03df5af2eabb860d91c63718e303f246cbb683e42a457a10352cd5b1a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. EXEQUENTE/AGRAVANTE QUE PRETENDE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE -, nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a penhora online no valor de R$ 166.002.336,55 (cento e sessenta e seis milhões, dois mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
  2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da ementa que segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ON-LINE DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. (...) RECURSO DESPROVIDO" (fl. 109, e-STJ).
  3. A parte recorrente pontuou, em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, omissão no julgado frente à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015).
  4. A Corte de origem, ao enfrentar a questio reclamada, consignou: "Já nos Embargos de Declaração interpostos pela Construtora Queiróz Galvão (fls. 154-157) a empresa afirma que o acórdão foi omisso na medida em que deixou de majorar os honorários fixados na origem. Afirma que foram preenchidos os requisitos elencados pela doutrina especializada para que haja fixação de honorários nesta hipótese. (. ..) Em regra, não há fixação de honorários de sucumbência em sede de agravo de instrumento. Isto porque o acórdão prolatado neste tipo de recurso costuma substituir decisões interlocutórias. Este tipo de decisão por não por fim ao processo ou a uma de suas fases, não geram direito à percepção de honorários. Logo, uma vez que a decisão recorrida não tratou de honorários, descabe a majoração ou a fixação de honorários recursais neste agravo". (fls. 199-202, e-STJ).
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente quando estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, de modo monocrático ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o Recurso.
  6. Entretanto, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de Recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância "a quo".
  7. Conforme se extrai do acórdão hostilizado, a Corte de origem não fixou honorários de sucumbência no Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, isso porque o resultado não foi extinção do feito, mas, pelo contrário, seu prosseguimento.
  8. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento.
  9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  10. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
  11. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. EXEQUENTE/AGRAVANTE QUE PRETENDE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE -, nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a penhora online no valor de R$ 166.002.336,55 (cento e sessenta e seis milhões, dois mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da ementa que segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ON-LINE DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. (...) RECURSO DESPROVIDO" (fl. 109, e-STJ). 3. A parte recorrente pontuou, em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, omissão no julgado frente à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015). 4. A Corte de origem, ao enfrentar a questio reclamada, consignou: "Já nos Embargos de Declaração interpostos pela Construtora Queiróz Galvão (fls. 154-157) a empresa afirma que o acórdão foi omisso na medida em que deixou de majorar os honorários fixados na origem. Afirma que foram preenchidos os requisitos elencados pela doutrina especializada para que haja fixação de honorários nesta hipótese. (. ..) Em regra, não há fixação de honorários de sucumbência em sede de agravo de instrumento. Isto porque o acórdão prolatado neste tipo de recurso costuma substituir decisões interlocutórias. Este tipo de decisão por não por fim ao processo ou a uma de suas fases, não geram direito à percepção de honorários. Logo, uma vez que a decisão recorrida não tratou de honorários, descabe a majoração ou a fixação de honorários recursais neste agravo". (fls. 199-202, e-STJ). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente quando estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, de modo monocrático ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o Recurso. 6. Entretanto, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de Recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância "a quo". 7. Conforme se extrai do acórdão hostilizado, a Corte de origem não fixou honorários de sucumbência no Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, isso porque o resultado não foi extinção do feito, mas, pelo contrário, seu prosseguimento. 8. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento. 9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 10. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 11. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1315244>>-SP, <<AgInt no AREsp 1226043>>-RJ, <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1664815>>-RS (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<REsp 1186889>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.