STJ — 2276063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e02b66190b2017bba9d262ed96ec3c82d06f74886d8e4a43697af825af16e58a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente para afastar suposto ato coator consistente na exigência de inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores.
- O acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítimo o cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
- "A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 2.206.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2023).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela
recorrente para afastar suposto ato coator consistente na exigência
de inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da Cofins na base
de cálculo do ICMS, com o reconhecimento do direito à compensação
dos valores.
2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que é legítimo o cômputo do PIS e da
Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse
econômico que integra o valor da operação.
3. "A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de
cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança
daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do
inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o
IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre
contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização -
configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo
comando legal específico, impossível acolher a pretensão da
recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição
Federal" (AgInt no AREsp 2.206.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2023).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS)
STJ - <<AgInt no REsp 1805599>>-SP,
<<EDcl no AgRg no REsp 1368174>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2206641>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.