Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCURADOR LEGISLATIVO. SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PENALIDADE APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo que aplicara ao impetrante, Procurador Legislativo, a penalidade de 30 (trinta) dias de suspensão. Sustenta-se, na impetração, que a p…
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCURADOR LEGISLATIVO.
SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA.
PENALIDADE APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra ato
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo que aplicara ao
impetrante, Procurador Legislativo, a penalidade de 30 (trinta) dias
de suspensão. Sustenta-se, na impetração, que a penalidade seria
"flagrantemente desproporcional e contrária às provas coligidas aos
autos".
III. No caso, a autoridade apontada como coatora acolheu a
manifestação da Comissão processante, segundo a qual a parte
recorrente, "de maneira intencional e durante o horário do
expediente, dedicou-se à atividade de caráter privado, consistente
no assessoramento das atividades profissionais da irmã,
utilizando-se para tanto do espaço da Procuradoria da Câmara
Municipal de São Paulo, seus servidores e seu equipamento (...) Esta
atividade, de natureza privada, foi desempenhada dentro do espaço
da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo (...), com
utilização dos telefones da Procuradoria para o atendimento de
clientes de sua irmã, utilizando-se, eventualmente, de outros
equipamentos destinados ao serviço público. Evidenciou-se, também,
que estas condutas afetaram a dedicação do servidor ao serviço
público, e mostraram-se incompatíveis com as suas atribuições".
IV. Na inicial, a parte ora recorrente sustentou, quanto a tais
atividades, que "essas pequenas pausas para atender a solicitações
de indicação de um advogado feita por colegas do impetrante em nada
atrapalharam sua produtividade". Sobre o uso da estrutura
administrativa, aduziu que os depoimentos tomados durante a
instrução "são inúteis para fins de prova de que o servidor
sumariado utilizava tal scanner/copiadora para fins particulares,
mesmo porque "foram mais de 80 (oitenta) os impetrantes dos
referidos mandados de segurança, e restou comprovado que o
impetrante recebeu pessoalmente aproximadamente meia dúzia de
servidores (...) se não houve contato pessoal do impetrante com a
quase totalidade dos servidores que ingressaram com o mandado de
segurança patrocinado pela Dra. Juliane, estes não podiam lhe passar
qualquer documento para ser digitalizado". No tocante à afetação de
sua produtividade no trabalho, afirmou que, "na realidade o número
de pareceres feitos pelo impetrante no período não difere muito dos
outros servidores lotados no mesmo setor", bem como que, "no setor
do impetrante não são produzidos somente pareceres jurídicos, mas
são feitas minutas de contratos, análise de editais além de
consultoria por telefone para outros setores da Edilidade
Paulistana".
V. Tais alegações voltam-se contra a própria conclusão alcançada,
após a instrução administrativa, pela autoridade apontada como
coatora. Ocorre que, conforme a jurisprudência do STJ, "no âmbito do
controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe
ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento,
à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal" (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). Precedentes do STJ.
VI. Da mesma forma, não prospera a alegação de que a parte
recorrente teria sido apenada com base em fato não submetido ao
crivo do contraditório. Isso porque, no caso, o despacho da Comissão
Especial Processante Disciplinar que determinou a instauração do
processo administrativo disciplinar aludiu ao fato, cujos indícios
foram aferidos em relatório de sindicância, de que o acusado teria
realizado a "oferta dos serviços profissionais da irmã para
ajuizamento de ações de demandas judiciais contra a Edilidade".
Dessa forma, os fatos apontados pela parte recorrente, provados no
curso da instrução - intermediação do pagamento de honorários -, tão
somente serviram de reforço para a conclusão alcançada pela
Comissão processante de que, realmente, houve efetivo envolvimento
do servidor com serviços privados durante o expediente e,
consequentemente, com a prática vedada pelo art. 179, VIII e IX, do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.
Ademais, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o que dispõe a Súmula
641/STJ: "A portaria de instauração do processo administrativo
disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem
apurados". Nesse sentido: "A Súmula 641/STJ dispõe que 'a portaria
de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da
exposição detalhada dos fatos a serem apurados.' Isso porque tal
descrição é exigida somente após a instrução do feito, para, assim,
viabilizar o contraditório e a ampla defesa" (STJ, MS 27.999/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/04/2023).
VII. Quanto à sanção imposta à parte recorrente, consigne-se que,
"sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta
Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao
Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo"
(STJ, AgInt no RMS 67.473/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2022). Na mesma direção: STJ, RMS
38.901/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/02/2016; AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2015; AgInt no MS 26.447/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2022.
VIII. No caso, não há excepcionalidade que justifique o afastamento
dessa orientação, uma vez que a Administração, além de aplicar a
pena de suspensão de maneira fundamentada, restringiu-a a 30
(trinta) dias, quando o art. 186 do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de São Paulo possibilitava a sua imposição por
até 120 (cento e vinte) dias.
IX. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL - LIMITES)
STJ - <<MS 20908>>-DF, <<AgInt no RMS 67473>>-BA,
<<RMS 38901>>-MA, <<AgRg no RMS 47711>>-BA,
<<AgInt no MS 26447>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO -
EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<MS 27999>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 51976>>-BA, <<MS 15517>>-DF,
<<RMS 33277>>-BA, <<AgInt no RMS 49202>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000641
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.