STJ — 2037409

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90575a13bc67821625a8d4afec9fb215922cb213bc3ec5eb1a3b20b394400fbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 273-275, e-STJ) que conheceu do Agravo e, em parte, do Recurso Especial, para negar-lhe provimento.
  2. A parte agravante alega que a "r. decisão agravada desconsidera que, em face do v. acórdão recorrido, foram manejados Embargos de Declaração que destacaram omissão relativa à falta de apreciação acerca da ilegitimidade passiva do Agravante na presente demanda, especialmente considerando que a Eg. 19ª Câmara do TJRJ MANTEVE a decisão que extinguiu do polo passivo da ação principal o ex-Réu, Sr. Paulo Mauricio Levy, diretamente relacionado à conduta que é atribuída ao Agravante".
  3. Reanalisando o caso, entendo que o Agravo Interno merece prosperar.
  4. Ao confirmar a decisão que recebera, contra o agravante, a Ação de Improbidade Administrativa, o TJRJ adotou fundamentação per relationem, transcrevendo integralmente o pronunciamento do juiz de primeiro grau no relatório do acórdão do Agravo de Instrumento, a seguir ratificando as impressões dele sob o correto fundamento de que, nesse fase, bastam indícios da prática do ato (fls. 67-72, e-STJ),
  5. A Corte de origem, contudo, não enfrentou a arguição do recorrente, formulada em seu Agravo de Instrumento (fls. 6 e 13-16, e-STJ), no sentido de sua ilegitimidade passiva, considerando a exclusão do suposto corruptor, da mesma demanda, pela própria decisão agravada. O tema foi reiterado nos Embargos de Declaração opostos pelo agravante, porém o acórdão dos aclaratórios adotou fundamentação genérica, basicamente afirmando a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sem analisar o ponto (fl. 124, e-STJ).
  6. Tratando-se de questão relevante e que deve ser enfrentada, ainda que em juízo sumário, pela Corte Estadual, de se reconhecer a violação do art. 1.022 do Código Processual Civil, tal como aventado no Recurso Especial interposto (fls. 135, e-STJ).
  7. Agravo Interno provido, para conhecer do Recurso Especial e provê-lo quanto à violação do art. 1.022 do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 273-275, e-STJ) que conheceu do Agravo e, em parte, do Recurso Especial, para negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega que a "r. decisão agravada desconsidera que, em face do v. acórdão recorrido, foram manejados Embargos de Declaração que destacaram omissão relativa à falta de apreciação acerca da ilegitimidade passiva do Agravante na presente demanda, especialmente considerando que a Eg. 19ª Câmara do TJRJ MANTEVE a decisão que extinguiu do polo passivo da ação principal o ex-Réu, Sr. Paulo Mauricio Levy, diretamente relacionado à conduta que é atribuída ao Agravante". 3. Reanalisando o caso, entendo que o Agravo Interno merece prosperar. 4. Ao confirmar a decisão que recebera, contra o agravante, a Ação de Improbidade Administrativa, o TJRJ adotou fundamentação per relationem, transcrevendo integralmente o pronunciamento do juiz de primeiro grau no relatório do acórdão do Agravo de Instrumento, a seguir ratificando as impressões dele sob o correto fundamento de que, nesse fase, bastam indícios da prática do ato (fls. 67-72, e-STJ), 5. A Corte de origem, contudo, não enfrentou a arguição do recorrente, formulada em seu Agravo de Instrumento (fls. 6 e 13-16, e-STJ), no sentido de sua ilegitimidade passiva, considerando a exclusão do suposto corruptor, da mesma demanda, pela própria decisão agravada. O tema foi reiterado nos Embargos de Declaração opostos pelo agravante, porém o acórdão dos aclaratórios adotou fundamentação genérica, basicamente afirmando a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sem analisar o ponto (fl. 124, e-STJ). 6. Tratando-se de questão relevante e que deve ser enfrentada, ainda que em juízo sumário, pela Corte Estadual, de se reconhecer a violação do art. 1.022 do Código Processual Civil, tal como aventado no Recurso Especial interposto (fls. 135, e-STJ). 7. Agravo Interno provido, para conhecer do Recurso Especial e provê-lo quanto à violação do art. 1.022 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer e prover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.