STJ — 2048590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5195a395542fb7b45197a3863a5977b761cc81da489f6b71997976d0af4d84f5
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que incide IRPJ e CSLL sobre os juros Selic incidentes na devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do indébito tributário. Isso porque, não obstante a constatação de se tratar de juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa. Tese firmada no julgamento do REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013, sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
- No caso dos autos, o Tribunal a quo, em desconformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, afastou a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida no levantamento do depósito judicial. Assim, o acórdão regional deve ser parcialmente reformado. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido para decotar da sentença a concessão da segurança em relação à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic por ocasião do levantamento do depósito judicial.
- Agravo Interno da empresa não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.