STJ — 2024739

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ab3b485f55dbf527aa4d8ffa2cdacec9be479ccac07e6dd24c16b66d78c0daa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GILL-RAT (ANTIGO SAT). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONFORME DECRETO 6.957/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, V, 1.022, II, e parágrafo único, II, pois o Colegiado de origem fundamentadamente rejeitou a tese da parte, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
  2. A Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
  3. O entendimento do STJ é de que é estritamente de natureza constitucional a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de atos infralegais, como as resoluções levantadas no acórdão. Entendimento reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a Repercussão Geral do tema nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS. Precedentes: AgInt no AREsp 1.797.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.8.2021; AgInt no AREsp 910.388/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.12.2020.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GILL-RAT (ANTIGO SAT). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONFORME DECRETO 6.957/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, V, 1.022, II, e parágrafo único, II, pois o Colegiado de origem fundamentadamente rejeitou a tese da parte, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A Corte a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento do STJ é de que é estritamente de natureza constitucional a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de atos infralegais, como as resoluções levantadas no acórdão. Entendimento reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a Repercussão Geral do tema nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS. Precedentes: AgInt no AREsp 1.797.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.8.2021; AgInt no AREsp 910.388/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.12.2020. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - FATO ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - ALÍQUOTA - ALTERAÇÃO - SAT/RAT - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1797315>>-RS, <<AgInt no AREsp 910388>>-DF STF - [[RE-ED-AgR 684261]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.