Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SÚMULA 627/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, o ora recorrente, policial militar do Distrito Federal, ajuizou ação declaratória de isenção ao imposto de renda da pessoa física - IRPF cumulada com pedido de restituição de indébito. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso autoral, sob o fundamento de que, apesar de ser soropositivo (ou seja, contaminado pelo víru…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV.
ISENÇÃO. SÚMULA 627/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na origem, o ora recorrente, policial militar do Distrito
Federal, ajuizou ação declaratória de isenção ao imposto de renda da
pessoa física - IRPF cumulada com pedido de restituição de
indébito. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido
e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios negou provimento ao recurso autoral, sob o fundamento
de que, apesar de ser soropositivo (ou seja, contaminado pelo vírus
da imunodeficiência humana - HIV), o autor não teve somatizada a
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, não havendo,
assim, que se falar em isenção ao imposto sobre a renda da pessoa
física - IRPF, diante do rol exaustivo do art. 6º, XIV, da Lei n.
7.713/1988. O recurso especial do contribuinte foi provido pela
Segunda Turma do STJ.
II - O acórdão embargado contou com o seguinte dispositivo: "Ante o
exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que
o Tribunal de origem reconheça o direito à isenção do imposto sobre
a renda da pessoa física - IRPF, desde a data em que o recorrente
tenha comprovado ter sido diagnosticado soropositivo para HIV.". O
dispositivo comporta esclarecimento, no sentido de explicitar que o
reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa
física em razão de ser portador do vírus HIV implica o direito ao
ressarcimento de descontos indevidamente efetivados.
III - De fato, tem o embargante direito à repetição dos valores
recolhidos a título de IRPF sobre os proventos, respeitada a
prescrição quinquenal, de trato sucessivo, contada da data em que
formulado o primeiro requerimento, limitando-se, ainda, ao período
no qual o recorrente foi diagnosticado como soropositivo, caso seja
posterior à data da aposentadoria.
IV - Esclareça-se, pois, que há duas limitações, cumulativas, ao
termo inicial de incidência do benefício: (i) a data da
aposentadoria, na medida em que o benefício limita-se ao IRPF
incidente sobre proventos, e (ii) a data do diagnóstico, uma vez que
o interessado somente faz jus ao benefício no período posterior à
data em que foi diagnosticado como soropositivo.
V - Quanto à pretensão de aplicação de multa por descumprimento de
decisão judicial, frise-se, inicialmente, que não houve pedido
específico no recurso especial nesse sentido, não se cogitando,
portanto, de omissão no ponto. Além disso, não há, nos autos,
notícia de resistência injustificada do ente público quanto à
implementação do direito ora deferido, devendo-se considerar ainda
que a Fazenda Pública distrital sagrou-se vencedora nas instâncias
ordinárias sendo reformado o acórdão, em prol do contribuinte,
somente no julgamento do recurso especial interposto.
VI - Quanto aos honorários, devem ser invertidos os ônus da
sucumbência em razão do provimento do recurso especial.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos da
fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES - IRPF - ISENÇÃO - RESTITUIÇÃO
- TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 812799>>-SC, <<REsp 780122>>-PB,
<<REsp 900550>>-SP, <<REsp 859810>>-RS,
<<REsp 1058071>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.