STJ — 1808546

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c694147db5dd20141002ed2c70d0dab681ce6f35b5d9a197a0e62707714d4421

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SÚMULA 627/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, o ora recorrente, policial militar do Distrito Federal, ajuizou ação declaratória de isenção ao imposto de renda da pessoa física - IRPF cumulada com pedido de restituição de indébito. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso autoral, sob o fundamento de que, apesar de ser soropositivo (ou seja, contaminado pelo víru…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SÚMULA 627/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, o ora recorrente, policial militar do Distrito Federal, ajuizou ação declaratória de isenção ao imposto de renda da pessoa física - IRPF cumulada com pedido de restituição de indébito. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso autoral, sob o fundamento de que, apesar de ser soropositivo (ou seja, contaminado pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV), o autor não teve somatizada a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, não havendo, assim, que se falar em isenção ao imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, diante do rol exaustivo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. O recurso especial do contribuinte foi provido pela Segunda Turma do STJ. II - O acórdão embargado contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem reconheça o direito à isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, desde a data em que o recorrente tenha comprovado ter sido diagnosticado soropositivo para HIV.". O dispositivo comporta esclarecimento, no sentido de explicitar que o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física em razão de ser portador do vírus HIV implica o direito ao ressarcimento de descontos indevidamente efetivados. III - De fato, tem o embargante direito à repetição dos valores recolhidos a título de IRPF sobre os proventos, respeitada a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, contada da data em que formulado o primeiro requerimento, limitando-se, ainda, ao período no qual o recorrente foi diagnosticado como soropositivo, caso seja posterior à data da aposentadoria. IV - Esclareça-se, pois, que há duas limitações, cumulativas, ao termo inicial de incidência do benefício: (i) a data da aposentadoria, na medida em que o benefício limita-se ao IRPF incidente sobre proventos, e (ii) a data do diagnóstico, uma vez que o interessado somente faz jus ao benefício no período posterior à data em que foi diagnosticado como soropositivo. V - Quanto à pretensão de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, frise-se, inicialmente, que não houve pedido específico no recurso especial nesse sentido, não se cogitando, portanto, de omissão no ponto. Além disso, não há, nos autos, notícia de resistência injustificada do ente público quanto à implementação do direito ora deferido, devendo-se considerar ainda que a Fazenda Pública distrital sagrou-se vencedora nas instâncias ordinárias sendo reformado o acórdão, em prol do contribuinte, somente no julgamento do recurso especial interposto. VI - Quanto aos honorários, devem ser invertidos os ônus da sucumbência em razão do provimento do recurso especial. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES - IRPF - ISENÇÃO - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 812799>>-SC, <<REsp 780122>>-PB, <<REsp 900550>>-SP, <<REsp 859810>>-RS, <<REsp 1058071>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.