STJ — 2383098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 356584bfe77659613e38628c1df3ce14fd931d49585f08752c75c16066ab1793
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ NÃO REBATIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A impugnação à Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por
meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não
estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
2. Importa ressaltar que a impugnação à Súmula n. 83 do STJ se dá
com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial nesta Corte Superio r.
3. No caso concreto, os precedentes trazidos ao agravo em recurso
especial são anteriores ao precedente utilizado pela Corte local
quando da decisão de inadmissibilidade, de forma que não foram
rebatidos a contento todos os fundamentos de inadmissibilidade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.