STJ — 2349939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6995f44deb8824a5f2ddcc1690df43ea8bbafbea62da533170ef7a4100387211
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA
DA UNIÃO. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA
JURÍDICA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O
SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos
artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante
entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a
todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus
argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra
mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a
solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da
parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Quanto ao mérito, na origem, trata-se de mandado de segurança
impetrado pelos recorrentes, para que a União se abstenha de
recolher o salário-educação calculado sobre a folha de salários, bem
como a declaração de seu direito à restituição do indébito apurado
nos cinco anos que antecederam à propositura da ação, podendo esta
ser reclamada administrativamente ou pela via judicial, nos termos
da súmula 271 do STF.
3. No caso dos autos verifica-se que os recorrentes exercem
atividade produtiva organizada, com caráter empresarial, conforme
reconhecido pelo Tribunal de origem às fls. 722/723, e-STJ) e
outrora são inscritos no cadastro nacional de pessoas jurídicas
(CNPJ). Portanto, além dos recorrentes serem inscritos no cadastro
de pessoa jurídica, revelou-se no caso em testilha que as atividades
econômicas desenvolvidas pelos contribuintes possuem feição
empresarial, diante da organização dos fatores de produção, conforme
assentado nas provas coligidas aos autos, diante daquilo que
manifestou o acórdão recorrido.
4. Por tais motivos, obedecida a presunção e as limitações
probatórias, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é
devedor da contribuição ao salário-educação. Precedentes.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.