STJ — 2206606

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48a5847d9e160b3c5bf7ef1e24b4308f029ba145f6abed4daab31aca11b47dcf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2o, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível a discussão, em sede de apelo nobre, acerca da inaplicabilidade do repetitivo aplicado na origem na medida em que, quanto a esse tema, o fundamento condutor adotado na decisão ora agravada é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o Tema n. 272 da sistemática dos recursos repetitivos.
  2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ ou do STF exarado no julgamento no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
  3. Com relação ao fundamento de inadmissibilidade, verifico que, no contexto dos autos, a menção sobre a existência de outros óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial) relacionados com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2o, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a discussão, em sede de apelo nobre, acerca da inaplicabilidade do repetitivo aplicado na origem na medida em que, quanto a esse tema, o fundamento condutor adotado na decisão ora agravada é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o Tema n. 272 da sistemática dos recursos repetitivos. 2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ ou do STF exarado no julgamento no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 3. Com relação ao fundamento de inadmissibilidade, verifico que, no contexto dos autos, a menção sobre a existência de outros óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial) relacionados com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO COM BASE EM REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS - AGRAVO INTERNO - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2065657>>-SP, <<AgInt no AREsp 1964254>>-MG (JULGAMENTO COM BASE EM REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS - AGRAVO INTERNO - RECURSO CABÍVEL - MENÇÃO A OUTROS ÓBICES - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1766715>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.