Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão agravada, aplicando a Súmula 83/STJ, não conheceu do Recurso Especial, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a alegação de nulidade, por ausência de prévia oitiva do Ministério Público, quando não demonstrado prejuízo. III. Limi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JULGAMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão agravada, aplicando a Súmula 83/STJ, não conheceu do
Recurso Especial, uma vez que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a alegação de
nulidade, por ausência de prévia oitiva do Ministério Público,
quando não demonstrado prejuízo.
III. Limita-se a parte agravante a sustentar que "os artigos 116,
parágrafo único, e 121, ambos do CPC/73, integrantes de seção
específica relativa à declaração de incompetência, estabelecem que o
MP será ouvido em todos os conflitos de competência, após o prazo
(informações) concedido aos Juízos conflitantes. Ou seja,
independentemente da existência de um regramento geral, nos
conflitos de competência é imprescindível a oitiva do Parquet antes
da prolação".
IV. Ocorre que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona em destacar que as eventuais nulidades apontadas pela parte
devem seguir-se de demonstração fundamentada de prejuízo ocorrido,
sob pena de convalidação dos atos já praticados, consoante o
princípio do pas de nulitè sans grief" (STJ, EDcl no AgInt na TutPrv
no REsp 1.897.831/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/03/2022). Esse entendimento não é excepcionado no
processo de conflito de competência, no qual, de igual forma, "a
ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a
decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre
efetivo prejuízo" (STJ, AREsp 860.525/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019).
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECONHECIMENTO
DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1897831>>-PR
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - RECONHECIMENTO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 860525>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.