Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do Paraná, com o objetivo de obter a rescisão de acórdão transitado em julgado, proferido nos autos de ação declaratória, sob o fundamento da existência de vio…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do
Paraná, com o objetivo de obter a rescisão de acórdão transitado em
julgado, proferido nos autos de ação declaratória, sob o fundamento
da existência de violação manifesta de norma jurídica e obtenção de
prova nova. O Tribunal de origem julgou improcedente a demanda, com
a imposição de multa por litigância de má-fé, por considerar
ausentes as hipóteses de rescindibilidade do acórdão.
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que "não cabe
condenação em litigância de má-fé nas hipóteses em que a parte
interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem
abusar do direito de recorrer" (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp
1.741.794/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 08/10/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 2.184.058/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 22/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.884.127/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2022; REsp
1.721.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/08/2018.
IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a via eleita não é
hábil para amparar a pretensão exposta". Estando o acórdão recorrido
em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser
mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso
Especial do Estado do Paraná, a fim de afastar a multa por
litigância de má-fé.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1741794>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2184058>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1884127>>-DF,
<<REsp 1721101>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.