STJ — 1773868

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2de075767e7e125f9ea61eeaee0078487a21c950b23dcdbdefe179bd5d7de37a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, II, DA LEI 9.507/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 269, II, DO CPC/73. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, E POR ISSO NÃO FOI APLICADO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na v…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, II, DA LEI 9.507/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 269, II, DO CPC/73. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, E POR ISSO NÃO FOI APLICADO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, de cuja petição inicial consta o pedido, nos termos em que formulado pelo autor, ora agravante, para condenar "a União Federal (através de seus órgãos fazendários, nomeadamente a Receita Federal do Brasil) a corrigir definitivamente os dados mantidos em seus registros eletrônicos no tocante ao CPF do autor, cancelando o espúrio apontamento de 'ausência' de entrega de declarações no período em que o autor se encontrava na condição de não-residente (particularmente quanto aos exercícios de 2008 e 2009), bem como para condenar a União Federal a não mais apontar, em seu sistema informatizado, que o CPF do autor está 'pendente de regularização'". O Juízo de 1º Grau, deixando consignado que "a União informa que não existe mais pendência em nome do autor, bem como que deverá comparecer à Receita Federal para retificação das declarações pela via administrativa", julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Interposta Apelação, nas respectivas razões recursais o autor da demanda sustentou a inexistência de perda superveniente do interesse de agir, a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para correção permanente da situação cadastral, a inviabilidade de solução pela via administrativa e o reconhecimento da procedência do pedido pela ré. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, pelo autor, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele o autor apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, 269, II, do CPC/73 e 7º, II, da Lei 9.507/97, sustentando, em síntese: "(i) a nulidade do v. acórdão recorrido, por força do disposto no art. 1.022, II e parágrafo único, c/c o art. 489, § 1º, todos do CPC atual, pela omissão dele constante, perpetuada mesmo com a oposição de Embargos de Declaração pelo recorrente para que fossem sanados tais vícios; e (ii) a necessidade de resolução do mérito da ação, nos termos do art. 269 do CPC/73 (vigente à época da r. sentença, com correspondência no art. 487, III, 'a', do CPC atual), pois: ii. a. o interesse do recorrente em obter provimento jurisdicional que julgue procedente o pedido formulado na inicial remanesce, já que a recorrida deve ser condenada, por sentença, a regularizar definitivamente o CPF do recorrente e não mais apontar a irregularidade em questão, por força do que dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei 9.507/97, não podendo ser considerada apenas a atual situação cadastral do recorrente no CPF, pois nada garante que a recorrida não poderá, novamente, apontar as mesmas irregularidades no futuro; ii. b. ademais, o recorrente demonstrou possuir interesse no provimento jurisdicional em questão, não havendo que se falar em situação na qual o singelo comparecimento à Receita Federal do Brasil poderia resolver o problema (até porque, antes do ajuizamento da ação, o comparecimento do recorrente ao órgão fazendário não solucionou a pendência); e ii. c. quando menos, deve-se considerar que, no caso concreto, a recorrida reconheceu a procedência do pedido formulado pelo recorrente na inicial, uma vez que alterou a situação cadastral do CPF do recorrente apenas após citação quanto ao ajuizamento da ação, caracterizando a aquiescência tardia (e em razão da ação) com o pedido formulado na inicial". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Quanto à alegada violação ao art. 7º, II, da Lei 9.507/97, referido dispositivo legal não foi invocado, oportunamente, na petição inicial e nas razões de Apelação, e, por isso, a Corte de origem não estava obrigada a se pronunciar sobre a matéria nele disciplinada, de modo que o Recurso Especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, no particular, ante o óbice da Súmula 211 do STJ. VI. Não há falar em violação ao art. 269, II, do CPC/73, pois, no caso concreto, a parte ré apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. De outro lado, em se tratando de hipótese de extinção do processo, por perda superveniente do interesse de agir - como no presente caso -, efetivamente não incide, na espécie, o art. 269, II, do CPC/73, e por isso o Tribunal de origem deixou de aplicá-lo, estando o acórdão recorrido - que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 - em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: STJ, REsp 264.676/SE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 02/08/2004; AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.