Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, II, DA LEI 9.507/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 269, II, DO CPC/73. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, E POR ISSO NÃO FOI APLICADO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na v…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA NO
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, II, DA LEI 9.507/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
ART. 269, II, DO CPC/73. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INCIDE, NA
ESPÉCIE, E POR ISSO NÃO FOI APLICADO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, de cuja petição inicial
consta o pedido, nos termos em que formulado pelo autor, ora
agravante, para condenar "a União Federal (através de seus órgãos
fazendários, nomeadamente a Receita Federal do Brasil) a corrigir
definitivamente os dados mantidos em seus registros eletrônicos no
tocante ao CPF do autor, cancelando o espúrio apontamento de
'ausência' de entrega de declarações no período em que o autor se
encontrava na condição de não-residente (particularmente quanto aos
exercícios de 2008 e 2009), bem como para condenar a União Federal a
não mais apontar, em seu sistema informatizado, que o CPF do autor
está 'pendente de regularização'". O Juízo de 1º Grau, deixando
consignado que "a União informa que não existe mais pendência em
nome do autor, bem como que deverá comparecer à Receita Federal para
retificação das declarações pela via administrativa", julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI, do CPC/73. Interposta Apelação, nas respectivas razões
recursais o autor da demanda sustentou a inexistência de perda
superveniente do interesse de agir, a necessidade do provimento
jurisdicional pleiteado para correção permanente da situação
cadastral, a inviabilidade de solução pela via administrativa e o
reconhecimento da procedência do pedido pela ré. O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios,
pelo autor, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso
Especial, nele o autor apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, 269, II, do CPC/73 e
7º, II, da Lei 9.507/97, sustentando, em síntese: "(i) a nulidade do
v. acórdão recorrido, por força do disposto no art. 1.022, II e
parágrafo único, c/c o art. 489, § 1º, todos do CPC atual, pela
omissão dele constante, perpetuada mesmo com a oposição de Embargos
de Declaração pelo recorrente para que fossem sanados tais vícios; e
(ii) a necessidade de resolução do mérito da ação, nos termos do
art. 269 do CPC/73 (vigente à época da r. sentença, com
correspondência no art. 487, III, 'a', do CPC atual), pois: ii. a. o
interesse do recorrente em obter provimento jurisdicional que
julgue procedente o pedido formulado na inicial remanesce, já que a
recorrida deve ser condenada, por sentença, a regularizar
definitivamente o CPF do recorrente e não mais apontar a
irregularidade em questão, por força do que dispõe o art. 7º, inciso
II, da Lei 9.507/97, não podendo ser considerada apenas a atual
situação cadastral do recorrente no CPF, pois nada garante que a
recorrida não poderá, novamente, apontar as mesmas irregularidades
no futuro; ii. b. ademais, o recorrente demonstrou possuir interesse
no provimento jurisdicional em questão, não havendo que se falar em
situação na qual o singelo comparecimento à Receita Federal do
Brasil poderia resolver o problema (até porque, antes do ajuizamento
da ação, o comparecimento do recorrente ao órgão fazendário não
solucionou a pendência); e ii. c. quando menos, deve-se considerar
que, no caso concreto, a recorrida reconheceu a procedência do
pedido formulado pelo recorrente na inicial, uma vez que alterou a
situação cadastral do CPF do recorrente apenas após citação quanto
ao ajuizamento da ação, caracterizando a aquiescência tardia (e em
razão da ação) com o pedido formulado na inicial". Inadmitido o
Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso
Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido,
para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Quanto à alegada violação ao art. 7º, II, da Lei 9.507/97,
referido dispositivo legal não foi invocado, oportunamente, na
petição inicial e nas razões de Apelação, e, por isso, a Corte de
origem não estava obrigada a se pronunciar sobre a matéria nele
disciplinada, de modo que o Recurso Especial não ultrapassa o exame
da admissibilidade, no particular, ante o óbice da Súmula 211 do
STJ.
VI. Não há falar em violação ao art. 269, II, do CPC/73, pois, no
caso concreto, a parte ré apresentou contestação, na qual pugnou
pela improcedência do pedido formulado na inicial. De outro lado, em
se tratando de hipótese de extinção do processo, por perda
superveniente do interesse de agir - como no presente caso -,
efetivamente não incide, na espécie, o art. 269, II, do CPC/73, e
por isso o Tribunal de origem deixou de aplicá-lo, estando o acórdão
recorrido - que manteve a sentença de extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 - em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: STJ,
REsp 264.676/SE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU
de 02/08/2004; AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.