STJ — 2063754

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c802c3290611989affdbb2a8e719904925a6a2f311e9c3054d49302f9f34ba6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, é certo que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o momento do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.
  2. No mérito, conforme consignado na decisão agravada, defende o recorrente que "a divergência reside justamente no fato de que o aresto paradigma exige a prova dos requisitos, quais sejam, que as apólices sejam públicas e que haja a efetiva comprovação do comprometimento do FCVS, com o que não se importou o aresto recorrido, uma vez que sequer informa quais documentos foram juntados, ou em que ponto ficou demonstrado o exaurimento do FESA com o comprometimento do FCVS, apenas alegando risco presumido". A questão não foi especificamente examinada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ), sendo certo ainda que seria inviável analisar a tese defendida, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para se chegar a tal conclusão. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
  3. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a matéria controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte local. Ademais, o STJ entende que é insuficiente opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte indique, nas razões do Recurso Especial, a ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador, o que não foi feito no caso dos autos.
  4. Da mesma forma, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 51, I, IV, XIII e § 1º, do CDC, pois o referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
  5. Ademais, a análise do pleito exigiria revolvimento de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via ante o óbice da Súmula 5/STJ.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, é certo que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o momento do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. No mérito, conforme consignado na decisão agravada, defende o recorrente que "a divergência reside justamente no fato de que o aresto paradigma exige a prova dos requisitos, quais sejam, que as apólices sejam públicas e que haja a efetiva comprovação do comprometimento do FCVS, com o que não se importou o aresto recorrido, uma vez que sequer informa quais documentos foram juntados, ou em que ponto ficou demonstrado o exaurimento do FESA com o comprometimento do FCVS, apenas alegando risco presumido". A questão não foi especificamente examinada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ), sendo certo ainda que seria inviável analisar a tese defendida, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para se chegar a tal conclusão. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a matéria controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte local. Ademais, o STJ entende que é insuficiente opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte indique, nas razões do Recurso Especial, a ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador, o que não foi feito no caso dos autos. 4. Da mesma forma, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 51, I, IV, XIII e § 1º, do CDC, pois o referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Ademais, a análise do pleito exigiria revolvimento de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via ante o óbice da Súmula 5/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 763612>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.