STJ — 2063938

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8650f14cef10fcddf9366e3ed006c841efefcb652b6ccfdb0c8338ea8d68653e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTT. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra Genivaldo Xavier Moreira Varejista, com vistas à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 11.326,11 (onze mil, trezentos e vinte e seis reais e onze centavos) (fl. 81, e-STJ).
  2. Ao dirimir o conflito, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: "No caso em exame, em que pese a exequente tenha expedido as notificações de autuação e de imposição da multa e postado pelos Correios, percebe-se que o autuado não foi devidamente notificado, uma vez que as notificações foram devolvidas pelos motivos 'não existe o nº' e 'desconhecido', embora os documentos juntados pelo excipiente demonstram que o endereço para o qual foram remetidas as correspondências estava correto, além de se notar ser de fácil localização, uma vez que situado no Centro do pequeno Município de São Miguel/RN. (...) Cumpre destacar que a notificação por via editalícia, por ser modalidade ficta de cientificação do destinatário, é medida excepcional, devendo ser adotada tão somente nas hipóteses em que restar frustrado o recebimento de notificação por via postal ou pessoal, como se depreende, inclusive dos dispositivos das Resoluções n.º 442/2004 e 5.083/2016, citadas acima" (fl. 85, e-STJ).
  3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital em Execução Fiscal é medida excepcional, admitida apenas após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro Manoel Erhardt, DJe 20.5.2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.12.2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2020.
  4. No caso dos autos, não ficou evidenciada hipótese para a determinação da medida, haja vista que, segundo consignado no próprio acórdão recorrido, o endereço para o qual foram remetidas as correspondências estava correto. Ademais, confirmou-se que "a executada não apresentou defesa prévia, nem recurso administrativo" (fl. 126, e-STJ).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTT. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra Genivaldo Xavier Moreira Varejista, com vistas à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 11.326,11 (onze mil, trezentos e vinte e seis reais e onze centavos) (fl. 81, e-STJ). 2. Ao dirimir o conflito, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: "No caso em exame, em que pese a exequente tenha expedido as notificações de autuação e de imposição da multa e postado pelos Correios, percebe-se que o autuado não foi devidamente notificado, uma vez que as notificações foram devolvidas pelos motivos 'não existe o nº' e 'desconhecido', embora os documentos juntados pelo excipiente demonstram que o endereço para o qual foram remetidas as correspondências estava correto, além de se notar ser de fácil localização, uma vez que situado no Centro do pequeno Município de São Miguel/RN. (...) Cumpre destacar que a notificação por via editalícia, por ser modalidade ficta de cientificação do destinatário, é medida excepcional, devendo ser adotada tão somente nas hipóteses em que restar frustrado o recebimento de notificação por via postal ou pessoal, como se depreende, inclusive dos dispositivos das Resoluções n.º 442/2004 e 5.083/2016, citadas acima" (fl. 85, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital em Execução Fiscal é medida excepcional, admitida apenas após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro Manoel Erhardt, DJe 20.5.2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.12.2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2020. 4. No caso dos autos, não ficou evidenciada hipótese para a determinação da medida, haja vista que, segundo consignado no próprio acórdão recorrido, o endereço para o qual foram remetidas as correspondências estava correto. Ademais, confirmou-se que "a executada não apresentou defesa prévia, nem recurso administrativo" (fl. 126, e-STJ). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1665820>>-PB, <<AgInt no REsp 1852706>>-RS, <<AgInt no AREsp 1662782>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.